TJSP - 1019775-04.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 10:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 11:39
Serventuário
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019775-04.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Laizara Jordânia de Sousa Silva -
Vistos. 1.
Fls. 51/52: Ciente da recategorização dos documentos acostados, conforme determinado às fls. 46/47. 2.
Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Observo que, conforme pesquisa "on line" realizada e juntada às fls. 53, o endereço de residência do de cujus, conforme indicado no documento de fls. 23, inclui-se no território do Foro Central.
Ressalto que a competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas sim funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio.
Desta forma, nos termos do art. 48 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Distribuidor, para redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central, em cujo território se situou o último domicílio do autor da herança.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: EMMANUEL DE LIMA PORTO (OAB 215799/MG) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 07:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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