TJSP - 4012256-24.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012256-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ADELIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP272619) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a autora a emenda à inicial dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer o porquê do endereço cadastrado na inicial estar diferente do endereço lançado no sistema eproc, sendo este o lançado no sistema da Receita Federal, confirmando qual o endereço correto, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida.
A profissão faz parte da qualificação civil, nos termos do CPC e, não informada, será considerada inepta a inicial ou, de plano, negado o benefício; (ii) se reside em casa própria ou locada e informando o valor pago e o endereço; (iii) se possui televisão por assinatura, plano de saúde privado ou contas em redes de streaming como Netflix, Amazon Prime, Globoplay e afins, ciente de que eventualmente o Juízo poderá oficiar tais empresas a fim de verificar a informação e, constatada falsidade, será apurada e sancionada; (iv) apresente extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN, (v) informe a que título de seu atendimento junto ao réu, se particular ou via plano de saúde, informando, neste caso, nome do plano, valor mensalmente pago; ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial; Consigno que o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência.
O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Saliento que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Saliento, ainda, que justamente por isso, o fato de a parte autora ser, eventualmente, isenta da obrigação de pagar Imposto de Renda, não implica presunção automática que de faz jus à gratuidade.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais.
Aguarde-se a comprovação do quanto determinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). Intime-se.
São Paulo 19/08/2025 -
19/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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