TJSP - 1633301-58.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1633301-58.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e julgar EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Por fim, em se tratando de acolhimento de exceção de pré-executividade para a exclusão do excipiente, é o caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1265: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Nesse sentido, nos termos do art. 85, par. 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no par. 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, par. 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no par. 5º do art. 85, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, mas observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo.
Custas na forma da lei.
No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, com relação ao executado remanescente, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:55
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2022 21:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 19:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 19:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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30/08/2021 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2021 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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