TJSP - 1522536-52.2025.8.26.0228
1ª instância - 06 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522536-52.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JENNIFER ANGEL COELHO DO NASCIMENTO -
Vistos.
Fls. 166/167: Verifica-se que o pedido de deslocamento da requerente à Penitenciária Feminina de Santana, para retirada de seu documento de identidade (RG), destina-se exclusivamente à data de hoje, 16/09/2025, e foi protocolizado pelos advogados em 15/09/2025, às 17h35min, após o encerramento do expediente forense.
Considerando que a decisão só será publicada posteriormente, o pedido torna-se inócuo, não sendo possível seu deferimento para a data indicada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido, ressaltando que solicitações futuras devem ser protocolizadas com antecedência razoável, a fim de permitir análise e eventual deferimento dentro do prazo requerido.
Intime-se o advogado da requerente. - ADV: GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP), MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP), FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP) -
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:50
Protocolo Juntado
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522536-52.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JENNIFER ANGEL COELHO DO NASCIMENTO -
Vistos. 1.
Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas.
A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao acusado, CONVERTO o rito procedimental em ordinário.
Anote-se.
Observo que a presente conversão será mais benéfica ao acusado, tanto é que, em caso de concurso de crimes graves, os Tribunais Superiores já assentaram posicionamento quando à adoção do rito ordinário, conforme seguintes decisões: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIMES COM RITOS DISTINTOS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA AO ACUSADO SE INTERROGADO APÓS A INSTRUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em observância aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, no caso de concurso de crimes - conexos ou continentes - com procedimentos diversos, deve ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa. 2.
Mesmo realizado o interrogatório antes do julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é de ser reconhecida a nulidade na espécie pela conexão de crimes e adoção de rito que prejudicou o acusado pela antecipação do interrogatório na instrução, sendo mais ampla a defesa com a adoção do rito comum ordinário. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade e determinar o retorno do processo à fase de instrução, que deverá seguir o procedimento ordinário, em atenção ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, e prejudicada as demais matérias. (2017.02.44086-4 HC - HABEAS CORPUS 417393 Relator NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DJE 25/03/2019.) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POTENCIALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME DA PRISÃO INSTRUMENTAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
A sucessão de atos processuais que formam o procedimento judicial de apuração da verdade real tem como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório àquele que se acha na condição de acusado.
Isto a bem do que garante o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;) 2.
A jurisprudência deste nosso Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade.
Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais. 3.
Inviável o conhecimento da alegação de ilegalidade na prisão cautelar do paciente, quando já transitada em julgado a condenação. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (STF - HABEAS CORPUS 97.126 RIO DE JANEIRO - MIN.
RELATOR AYRES BRITTO - SEGUNDA TURMA DJE 02/05/2012) 2.
Recebo a denúncia oferecida a fls. 02/03, contraJENNIFER ANGEL COELHO DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, eis que o inquérito policial nos dá notícia de indícios da materialidade e autoria do delito, que por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como comprovados os pressuposto processuais e condições da ação. 3.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela.
Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. 4.
Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a resposta à acusação no prazo de dez dias, nos termos do §2º do mencionado artigo legal.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. 5.
Diligencie a Serventia junto ao portal de laudos da Polícia Científica do Estado de São Paulo no intuito de disponibilizar nos autos o(s) laudo(s) requisitado(s) e não juntado(s).
Na sua ausência, cobre-se a remessa do(s) laudo(s) à Delegacia de origem no prazo de 10 dias. 6.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, e solicite-se a certidão do Distribuidor Criminal, para a celeridade do feito.
Havendo apontamentos, solicite-se também a certidão da Vara de Execuções Criminais. 7.
Após, tornem os autos conclusos para fins do arts. 397 e seguintes do CPP. 8.
Quanto ao requerido no item 5 da cota ministerial de fls. 01, assiste razão ao Parquet: os cigarros eletrônicos apreendidos podem configurar, em tese, o crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).
Considerando que os autos já se encontram em juízo, determino a extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa à Justiça Federal competente, permanecendo neste juízo apenas o processamento da ação penal relativa ao crime de tráfico de drogas.
Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP), FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP), MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP) -
03/09/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 09:22
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/08/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
20/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 15:10
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
13/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 12:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:34
Mudança de Magistrado
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08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/08/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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