TJSP - 1030789-02.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 13:35
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:07
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Eder Coelho dos Santos (OAB 352161/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1030789-02.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
O valor recolhido a título de diligência do oficial de justiça é insuficiente, devendo ser recolhida, conforme provimento CGJ nº 28/2014 de 03/11/2014, em cinco dias, a diferença no valor de 3 UFESPs.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.
Determino, após o recolhimento do complemento das diligências, a CITAÇÃO do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, POR CÓPIA DIGITADA NOS AUTOS.
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 11:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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