TJSP - 1058514-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:25
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058514-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Valeria Peres de Oliveira - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Considerando-se a informação colhida nesta data em consulta ao sítio oficial da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo no sentido de que o procurador da parte, Dr.
Daniel Fernando Nardon, OAB/RS n.º 489.411, encontra-se suspenso do exercício de suas atividades profissionais, na forma do art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/1994 (são também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia), suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, por carta, no endereço declinado na inicial, para que proceda a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias.
Fica a parte ciente que, descumprida a determinação, (i) na hipótese em que autora, o processo será extinto (art. 76, § 1.º, I, do CPC); (ii) na hipótese em que réu, será considerado revel (art. 76, § 1.º, II, do CPC).
Sem prejuízo considerando-se (i) as razões que levaram à suspensão das atividades profissionais do procurador; (ii) as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria sob debate e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; (iii) os deveres do juízo de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sobretudo por meio de determinações que viabilizem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]) quanto os jurisdicionais (TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel.
Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024; TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024; TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel.
LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024); e, por fim (iv) o dever deste juízo de resguardar as partes, em particular a parte autora, garantindo a sua regular representação processual nestes autos, determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal) que proceda à parte, no âmbito de sua regularização representação neste feito: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta a vontade de litigar em face da parte requerida, devendo constar no instrumento o número dos presentes autos e o juízo ao qual distribuído.
Esclareço, por fim, que, por cautela, considerando-se a suspensão do exercício profissional do anterior advogado, não serão aceitos substabelecimentos subscritos pelo procurador anterior, mostrando-se indispensável que sobrevenha outorga da procuração diretamente entre constituinte (parte) e constituído (advogado).
Providencie a z. serventia o necessário, expedindo-se a carta respectiva.
A diligência é do juízo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP) -
02/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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22/07/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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