TJSP - 1000178-46.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000178-46.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S.a. - Ivanilde Sampaio dos Santos - Allianz Seguros S/A - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de IVANILDE SAMPAIO DOS SANTOS, narrando que em 18.01.22, o veículo da marca Fiat/Mobi Like, placa RNM5G61, de propriedade da autora e sendo conduzido por Eva Maria de Andrade Galante, estava parado na rodovia dos Bandeirantes quando o veículo da marca Honda/HR-V EXL CVT, placa BYZ9G98, de propriedade e sendo conduzido pela ré, que estava desatenta às condições da via, colidiu com a traseira do veículo da autora, acarretando, em ato contínuo, na colisão traseira do veículo da ré pelo veículo terceiro de marca Toyota/Corolla, placa FAN8587.
A dinâmica narrada está em conformidade com o Boletim de Ocorrência lavrado pela autora, que evidencia a culpa exclusiva da ré pelos danos causados.
Em razão do sinistro, o veículo da autora sofreu danos cujo reparo foi orçado em R$ 32.466,83 (trinta e dois reais, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três reais), restando economicamente inviável, considerando o valor do veículo de acordo com a avaliação da Tabela da FIPE.
Assim, a autora se viu obrigada a vender o referido veículo no estado em que se encontrava, pelo valor de R$ 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais), sofrendo um prejuízo de R$ 29.872,00 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais).
Requer que a ré seja condenada ao ressarcimento, pelos danos causados, no valor de R$ 29.872,00 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais).
Contestação às fls. 90/119.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva pois a matéria trazida pela autora não demonstra nenhuma conduta ilegal ou antijuridica por parte da ré, visto que não há qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos pela autora e a conduta da ré.
Nesse sentido, requer a citação de Vamberto Ribeiro, terceiro condutor envolvido no acidente, para que seja analisada sua responsabilidade civil pelo sinistro.
Ademais, requer a denunciação da lide à sua seguradora, Allianz Seguros S.A.
Afirma que o ônus probatório recai sobre a autora e que a mesma não apresentou qualquer documento que comprove a dinâmica dos fatos como narrados na inicial.
Sustenta que a culpa pelo sinistro, na realidade, é do terceiro veículo, afirmando que estava parada na rodovia, em decorrência do trânsito, quando foi atingida em sua parte traseira pelo automóvel de marca Toyota/Corolla GLI18, placa FAN8587, de propriedade de Vamberto Ribeiro, colisão essa que impulsionou seu veículo contra o automóvel da autora.
Destaca portanto que o acidente se tratou de um engavetamento perpetrado por terceiro, não tendo ocorrido por ausência de cautela da ré, estando inclusive essa versão dos fatos constada nos Boletins de Ocorrência lavrados após o sinistro.
Por fim, alega ser indevido o valor pleiteado pela autora a título de danos materiais, visto que foi realizado apenas um orçamento para verificar a extensão dos danos.
Deferida a denunciação à lide para a seguradora Allianz Seguros S.A, conforme decisão de fl. 264.
Contestação da denunciada às fls. 274/283.
Inicialmente, aceita a denunciação à lide e reitera todos os termos da defesa ofertados pela ré, destacando que, não tendo a denunciante reconhecido sua culpa pelo acidente, não cabe à denunciada a cobertura securitária.
Afirma que, ao ser informada sobre o sinistro, procedeu com a análise dos fatos e circunstâncias do evento danoso e constatou que não foi sua segurada quem deu causa ao acidente, conclusão essa corroborada pelas alegações da denunciante no Boletim de Ocorrência, bem como pelas fotos do automóvel da denunciante após o ocorrido, que demonstram que a traseira do seu veículo de fato foi atingida.
Assim, fica claramente demonstrado a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, não havendo como recair sobre a denunciante a responsabilidade civil pelo sinistro.
Ademais, impugna os danos materiais, visto que a autora apresentou apenas um orçamento para comprovar a extensão dos danos causados ao seu veículo.
Indicação de provas às fls. 437/439 e 440/441.
Réplica à contestação da ré às fls. 442/452.
Preliminarmente, rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, pois é incontroverso que é parte diretamente envolvida no sinistro em questão e não logrou êxito em comprovar o alegado engavetamento.
Ademais, não se opõe à denunciação da lide à seguradora da ré, desde que a denunciada seja responsabilizada solidariamente pelos danos causados.
Em relação ao chamamento ao processo de Vamberto Ribeiro, se manifesta contrária, pois entende que a responsabilidade principal é da ré.
Sustenta que os documentos trazidos junto à inicial são suficientes para comprovar a conduta negligente da ré e os danos materiais sofridos pela autora, sustentando que recai sobre a ré o ônus probatório.
Quanto ao mérito, aponta como incontroverso a colisão do veículo da ré na traseira do veículo da autora e reputa a alegação de que o veículo da ré foi arremessado como um "mero projétil", pois o acidente poderia ter sido evitado se a ré tivesse mantido distância segura do automóvel da autora.
Ademais, afirma que a ré não apresentou nenhuma prova que invalide o Boletim de Ocorrência ou qualquer outra prova produzida pela autora.
Por fim, em relação à extensão dos danos materiais, verifica-se que o orçamento apresentado contempla todos os itens necessários para constatar o valor do reparo do veículo da autora.
Réplica à contestação da denunciada às fls. 453/463.
Inicialmente, aponta ser evidente a responsabilidade solidária da denunciada, nos termos dos contratos securitários.
Em relação à dinâmica dos fatos, afirma que, por toda a narrativa dos fatos junto aos documentos que instruem a inicial, resta comprovado o ato ilícito praticado pela ré, estando incontroversa a ocorrência do evento danoso.
Assim, fica evidente a obrigação da denunciada, junto à ré, arcar com os valores referentes à indenização por danos materiais.
Em relação à extensão dos danos, reitera que são comprovados pelos documentos apresentados junto à inicial.
Por fim, alega que não há o que se falar em culpa corrente, visto que o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta imprudente da ré.
Rol de testemunhas às fls. 464/466.
Em decisão de fls. 467/468, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e deferida a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
Na audiência, foi ouvida uma testemunha (fls. 498/499).
Alegações finais da ré às fls. 499/503.
Afirma que as alegações da testemunha arrolada pela autora corroboram com a versão dos fatos conforme narrados pela ré, estando ausente pressupostos para que lhe seja imputada a responsabilidade civil.
Ademais, sustenta ser excessivo o valor dos danos materiais pleiteado pela autora.
Alegações finais da denunciada às fls. 504/512.
Afirma que as alegações da testemunha arrolada pela autora confirmar a dinâmica dos fatos conforme narrados pela ré.
Ademais, reitera que não foi a denunciante quem deu causa ao acidente, sendo a culpa pelo evento danoso exclusiva de terceiro.
Apresenta também impugnação à quantia pleiteada a título de danos materiais.
Alegações finais da autora às fls. 513/521.
Afirma que a culpa pelo acidente é única e exclusivamente da ré, afirmando que as alegações da testemunha arrolada pela autora apenas evidenciam a irregularidade na conduta da ré, nos termos das normas de trânsito.
Em relação aos danos materiais, destaca a impossibilidade de reparo econômico do veículo em vista do alto custo do concerto em relação ao seu valor de mercado, sendo devido o valor pleiteado.
Por fim, reitera a responsabilidade direta e solidária da denunciada.
Relatados.
D E C I D O.
Trata-se de ação de indenização de reparação de danos em virtude da colisão entre veículos, tendo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a responsabilidade da ré.
Em audiência, a condutora do veículo da autora no momento do sinistro, Eva Maria de Andrade Galante, afirma que sentiu a colisão do automóvel da ré na traseira do veículo da autora e, ao sair do referido veículo, constatou que havia um terceiro veículo envolvido no acidente.
Afirma também que, anteriormente à colisão, verificou em seu retrovisor que a ré estava guardando certa distância do veículo da autora.
Verifica-se, portanto, pelo depoimento e pela dinâmica do acidente, que a ré não foi a causadora do engavetamento, tampouco que colidiu diretamente com o veículo de propriedade da empresa autora.
Sendo assim, a ré, em posição intermediária no engavetamento, não pode ser responsabilizada pelo evento.
Isso porque, em casos de colisões sucessivas, os veículos que sofrem colisão traseira e são projetados contra veículos da frente não podem ser responsabilizados, visto que não agem com culpa e que há rompimento do nexo de causalidade, de modo que não se verificam os pressupostos da responsabilização civil.
Nesses casos, a responsabilidade pelos danos causados deve ser imputada ao veículo gerador da sequência de colisões.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Engavetamento.
Elementos coligidos nos autos demonstram que o veículo do réu sofreu colisão traseira e foi projetado contra o automóvel segurado pela autora.
Teoria do corpo neutro.
Quebra do nexo de causalidade.
Fato de terceiro suprime comportamento volitivo e exclui a responsabilidade civil do condutor do veículo que serviu como mero instrumento do evento danoso.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1111310-87.2020.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023; grifei) Igualmente: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito.
Colisão traseira.
Presunção de culpa, daquele que abalroa o veículo que segue à frente, afastada, ante as provas produzidas da dinâmica do acidente.
Teoria do Corpo Neutro.
Engavetamento de veículos.
Veículo da ré que serviu como objeto e foi lançado contra do veículo da autora.
Excludente de responsabilidade.
Ausência de nexo causal entre a conduta do preposto da ré e os danos causados à autora.
Responsabilidade pelos danos causados que deve ser imputada ao veículo gerador da sequência de colisões.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001412-20.2013.8.26.0008; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017; grifei) Improcedente a lide principal, fica prejudicada a lide secundária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a lide secundária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Quanto à lide secundária, condeno a denunciante ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios da denunciada, que arbitro em 10% do valor da causa.
P.
I.
C. - ADV: RENATO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB 388216/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP) -
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:53
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 03:15:00, 2ª Vara Cível.
-
26/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 20:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 17:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 04:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1594460-72.2014.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Salgueiro Industria e Comercio de Aco Lt
Advogado: Rodrigo Refundini Magrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2014 17:00
Processo nº 1050175-81.2024.8.26.0602
Ana Lucia Moraes Ascencio
Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabal...
Advogado: Lorena Loureiro Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 13:19
Processo nº 1006225-42.2025.8.26.0002
Adriana de Souza Gonsalo
Pagueveloz Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 15:39
Processo nº 1538444-38.2024.8.26.0050
Rodrigo Viana de Souza
Advogado: Anderson Caio da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 15:36
Processo nº 0007558-04.2005.8.26.0663
SAAE Servico Autonomo de Agua e Esgoto D...
Ivan Jose de Farias
Advogado: Larissa Ferrassini Baldin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2005 14:23