TJSP - 1044480-30.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044480-30.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victória Navarro Silva - DC Odontologia Eieli - Odontocompany - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ingresso da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP), VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:39
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 07:09
Mudança de Magistrado
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09/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 11:49
Expedição de Carta.
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03/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 08:57
Ato ordinatório
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30/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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