TJSP - 1041622-31.2021.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041622-31.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - Pedro Santos *20.***.*80-49 -
Vistos.
Tratam os autos de ação de execução ajuizada por ABATEDOURO DE AVES CALIFORNIA LTDA. contra PEDRO SANTOS *20.***.*80-49, indicando o inadimplemento de duplicatas mercantis no valor total de R$ 8.321,66.
O executado compareceu espontaneamente nos autos a pp. 98/112, apresentando exceção de pré-executividade em que alega ilegitimidade passiva sob o fundamento de ter sido vítima de fraude, desconhecendo o negócio jurídico que deu origem à emissão dos títulos.
Aduz que em outro processo com as mesmas características, movido por credor junto à 7ª Vara Cível local, Proc. nº 1038952-20.2021.8.26.0576, ficou constatada a nulidade dos títulos.
Pugnou ao final pela extinção do feito.
A exequente/excepta defende a higidez das duplicatas (pp. 127/132). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante dos documentos apresentados pelo excipiente demonstrando sua incapacidade financeira, defiro a justiça gratuita.
Quanto à exceção de pré-executividade, a presente objeção merece ser indeferida. É cediço que no bojo do processo de execução resultam mitigados o contraditório e o direito à produção de provas.
E tal assertiva encontra sua ontologia no fato de que tal processo tem como supedâneo um título executivo, quer judicial ou extrajudicial, que por força da lei e do ordenamento jurídico tem o poder de tornar líquido, certo e exigível um determinado direito.
Claro que tal direito não é absoluto, não existem direitos absolutos, nem mesmo aqueles dito fundamentais pelo legislador constituinte, motivo pelo qual entendeu por bem o legislador processual criar um expediente procedimental para autorizar a instrução e dilação probatória mesmo após a obtenção e formalização do título executivo, posto que este não está a salvo de irregularidades ou mesmo nulidades, as quais não podem ser olvidadas.
E tais irregularidades devem ser discutidas e ventiladas por meio dos embargos à execução, verdadeira ação incidental de que pode valer-se o executado para insurgir-se contra o título executivo, com o fito de desconstituir a certeza, a liquidez e a exigibilidade deste título.
Da mesma forma aquelas nulidades que somente podem ser aquilatadas e analisadas através de dilação probatória devem ser relegadas, para discussão, no bojo destes embargos à execução.
Com efeito, em função das notas de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, entendeu por bem o legislador processual condicionar o manejo destes embargos à prévia segurança do Juízo, mediante prévia penhora de bens ou outra garantia.
Ocorre que a jurisprudência pátria, em consideração àquelas questões que podem e devem ser apreciados ex officio pelo magistrado, entendeu por bem chancelar a utilização, pelo executado, de um expediente processual diverso dos já referidos embargos, que se caracteriza pela prescindibilidade da prévia segurança do juízo.
Nesse diapasão, destarte, exsurge o instituto embrionariamente jurisprudencial da exceção de pré-executividade, de que se valeu o executado presentemente, indevidamente, consoante resultará sobejamente demonstrado.
Como dito, somente podem ser deduzidas, como matéria de defesa, em sede de objeção de pré-executividade, questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, por envolverem normas de ordem pública.
E tais questões consistem naquelas concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, e dês que possam ser constatadas de plano, analisando-se tão-somente o aspecto formal e extrínseco do título executivo, sem a necessidade de dilação probatória, já que a necessidade de produção de prova conduz, inexoravelmente, à via dos embargos à execução, procedimento próprio para tanto.
Dessa feita, é indubitável que a objeção de pré-executividade não pode convolar-se em sucedâneo dos embargos à execução, sob pena de deturpação do processo civil, em manifesta violação ao ordenamento jurídico-pátrio, devendo ser rejeitada quando tenha por desiderato apenas procrastinar o andamento da execução.
E nem há se aduzir que tal assertiva afronta o quanto disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta, tendo em linha de conta que mesmo este direito deve ser relativizado, em consideração àqueloutro direito, outrossim fundamental, do devido processo legal, que caso em tela é deferido e homenageia o exequente.
As questões levantadas pelo executado, no bojo desta objeção de pré-executividade, não são daquelas conhecíveis de ofício pelo juiz, e também não são daquelas suscetíveis de apreciação sem a instrução processual, com produção de provas.
Com efeito, a suposta ilegitimidade passiva deve ser provada de forma cristalina, o que não ocorre pela simples apresentação do boletim de ocorrência de pp. 117/119.
A mera alegação de ter sido o executado vítima de fraude perpetrada por terceiro é insuficiente para demonstrar, por si só, sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Votuporanga.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Irresignação.
Descabimento.
Pedido de Justiça Gratuita formulado nas razões recursais.
Deferimento somente para fins de processamento deste recurso, porquanto a questão ainda não foi apreciada pelo D.
Juízo de primeiro grau.
Pedido de reunião das execuções fiscais em face do mesmo devedor.
Desnecessidade 'in casu'.
Reunião que constitui faculdade do Juízo, ao qual compete a avaliação sobre sua conveniência.
Inteligência do art.28 da LEF e da Súmula 515 do C.
STJ.
A exceção de pré-executividade é via incidental, sendo cabível essencialmente para buscar a prejudicialidade da execução, ante a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades flagrantes no título executivo.
Discussões a respeito da ilegitimidade passiva da coexecutada excipiente, por ter sido inserida como sócia da empresa executada através de fraude, que não podem ser apreciadas na estreita via da exceção de pré-executividade, pois implicam aprofundamento da cognição e demandam dilação probatória.
Insuficiência da prova pré-constituída apresentada pela parte excipiente, de modo que restou inabalada a presunção de veracidade e certeza das certidões de dívida ativa que instruem o feito.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2363151-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024).
Soma-se a isso que em certidão do Oficial de Justiça de p. 46 consta que ao tentar citar o excipiente, foi informado pela moradora do local, Maria da Conceição Alves, que o executado era inquilino no salão comercial integrado ao seu imóvel e fechou o estabelecimento há meses, declaração que vai de encontro ao afirmado em exceção de pré-executividade, mormente no que tange ao fato de nunca ter residido na cidade de São José de Rio Preto/SP.
Assim, em consideração às premissas adrede alinhavadas, REJEITO a presente objeção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o normal prosseguimento da execução.
Não há sucumbência.
Int. - ADV: GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB 345459/SP), LOURIANE DE JESUS GOES DOS SANTOS (OAB 502346/SP), TAMIRES REGINA SOARES PEREIRA (OAB 505612/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2021 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 18:54
Proferido Despacho
-
13/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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