TJSP - 1016749-59.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016749-59.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Patricia Cristina Hernandes - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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