TJSP - 4000959-12.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 15:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000959-12.2025.8.26.0038/SP AUTOR: SILMARA APARECIDA PEREIRA DE CAMARGO LUNARDIADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP120907)ADVOGADO(A): MARCELA FURLAN BAGGIO (OAB SP367979) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converta-se a classe processual para "execução de título extrajudicial".
Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$3.370,36 (três mil, trezentos e setenta reais e trinta e seis centavos), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora.
Determinações ao Ofício Judicial: 1.
AR Negativo: caso a carta não seja entregue ao destinatário pela não localização do endereço e/ou do citando, pessoa residente ou que exerça atividade no mesmo endereço, determino desde que seja promovia pesquisa progressiva por endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL; 1.1: Ausência de CPF: caso não conste dos autos o CPF do citando, deverá ser emitido ato ordinatório com o seguinte texto: Como a parte devedora não foi citada no endereço apontado na inicial, fica a parte requerente intimada a fornecer o CPF do(a) devedor(a) em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9099/95); 2.
Pesquisa positiva: deverão ser emitidas novas cartas de citação aos endereços eventualmente encontrados nas pesquisas e que se encontrarem em territórios abrangidos pela competência deste Juizado; remanescendo apenas endereços sob competência diversa, deverão ser relacionados por certidão, promovendo-se os autos à conclusão; e 3.
Pesquisa negativa: se não forem encontrados endereços diversos daquele informado nos autos, deverá ser emitido ato ordinatório nos seguintes termos: Como o devedor não foi encontrado, fica o credor intimado a fornecer seu endereço em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9099/95); 3.1.
Informado novo endereço pelo credor, nova carta de citação deverá ser emitida; 3.2.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, o que será certificado, o processo será remetido para conclusão, para extinção do processo (art. 53, §4º, Lei 9099/95). -
19/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:35
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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