TJSP - 1000385-34.2024.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000385-34.2024.8.26.0213 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Gabriel Transportes e Logistica Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido às fls. 249/250, em face da sentença prolatada às fls. 235/245.
Sustenta o embargante que a verba honorária fixada em favor de seu patrono foi arbitrada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), por apreciação equitativa, o que entende ser ilegal, porquanto, a seu ver, haveria omissão da decisão quanto à observância do entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação da equidade quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico da demanda forem elevados, circunstância que reclamaria a readequação da verba honorária.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito nas hipóteses em que a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou esclarecer o decisum, não se prestando, por via oblíqua, à rediscussão de critérios de julgamento ou à modificação do mérito da decisão.
Na hipótese em apreço, o que se observa é que o embargante, sob o pretexto de omissão, busca a reapreciação do critério utilizado por este Juízo no arbitramento da verba honorária, atribuindo efeito meramente infringente ao recurso, o que exorbita os estreitos limites cognitivos dos aclaratórios.
Como é cediço, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal apto a rediscutir matéria já decidida, tampouco instrumento adequado para a redelimitação dos fundamentos que embasaram o convencimento do magistrado.
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC - EFEITO INFRINGENTE - IMPERTINÊNCIA - RECURSO NÃO CONHENCIDO.
Não trazendo o recorrente fundamentos relativos às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, mas sim almejando a reforma do Acórdão, objetivando a incidência de efeitos infringentes, o que se mostra incabível, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008625-45.2024.8.26.0008; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA.
CARÁTER EXPRESSAMENTE INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados, nos termos do acórdão. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2136761-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025)".
Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio.
Ainda, a jurisprudência do e.
TJSP é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo se restringir àqueles que são efetivamente pertinentes e aptos para o caso.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o fundamento de omissão sobre documentos que comprovariam a existência de planos de saúde distintos para funcionários ativos e inativos e sobre a não revogação de acordo informal por aditivo contratual de 2023. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado. 3.- O órgão jurisdicional não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles pertinentes e aptos a influenciar a decisão. 4.- O acórdão embargado fundamentou adequadamente que os documentos apresentados não demonstram a alegada diversidade de planos de saúde e que o aditivo contratual de 2023 unificou o critério de custeio. 5.- Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2386121-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025)".
Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com os parâmetros adotados por este Juízo, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: DAVID GIUBELLINI SISCATI (OAB 368127/SP), JOÃO VITOR IVAN BASTOS (OAB 498561/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 08:56
Julgado Improcedentes o Pedido e Procedente em Parte a Reconvenção
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10/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:32
Ato ordinatório
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24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:57
Ato ordinatório
-
23/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:59
Ato ordinatório
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:50
Ato ordinatório
-
23/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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