TJSP - 0617264-94.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0617264-94.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa S/a) - Recorrido: Marcia Aparecida Malimpensa - 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) adesão, nesse prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, noticiando nos autos; b) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação, bem como regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará o julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 5.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/12/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/12/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2010 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2010 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2010 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2010 00:00
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2010 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2010 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2010 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2008 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011013-36.2024.8.26.0099
Ronaldo Cesar Canhada Soares
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 17:35
Processo nº 1507345-06.2021.8.26.0228
Vitor Goncalves Justino
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 09:04
Processo nº 1507345-06.2021.8.26.0228
Vitor Goncalves Justino
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 09:15
Processo nº 1006955-97.2023.8.26.0010
Antonio Donizeti Magdaleno
Hospital Nossa Senhora da Saude
Advogado: Andre Santos Dawailibi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 22:16
Processo nº 1507345-06.2021.8.26.0228
Vitor Goncalves Justino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2021 17:50