TJSP - 0007754-82.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007754-82.2025.8.26.0562 (processo principal 1002075-55.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Maryellen Santos Prata - Wl Casaqui Serviços Administrativos Ltda - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) em face de MARYELLEN SANTOS PRATA, alegando, em síntese, excesso de execução.
Sustenta o impugnante que o valor cobrado pela exequente a título de honorários sucumbenciais, R$ 4.465,73, está incorreto, pois teria incluído na base de cálculo verbas indevidas, como o reembolso das custas processuais.
Afirma que o valor correto da execução seria de R$ 2.805,78 e, tendo depositado o valor integral do débito (R$ 4.465,73), requer o reconhecimento do excesso e a liberação do valor excedente.
A exequente, em manifestação, defendeu a correção de seus cálculos e pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
A controvérsia reside na correta interpretação do título executivo judicial para a apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A matéria é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo e pela vedação à rediscussão de mérito em fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
O título que fundamenta a presente execução é o v. acórdão de fls. 16/28, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e mantendo, no mais, a condenação e a distribuição dos ônus sucumbenciais, que haviam fixado os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, a base de cálculo para os honorários devidos pela parte executada é o somatório do valor da condenação à restituição dos descontos indevidos e do valor da indenização por dano moral (R$ 5.000,00), ambos devidamente atualizados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as custas processuais a serem reembolsadas não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois constituem mera recomposição de despesa, e não proveito econômico obtido na demanda.
Incluir as custas na base de cálculo dos honorários configuraria bis in idem.
Analisando a planilha apresentada pela exequente (fls. 30/31), verifica-se que esta incluiu o valor a ser reembolsado a título de custas processuais na base sobre a qual calculou os 10% de honorários, o que resultou no valor majorado de R$ 4.465,73.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo impugnante, que aponta como devido o valor de R$ 2.805,78, demonstra ter seguido a correta metodologia, aplicando o percentual de 10% apenas sobre o proveito econômico auferido pelo seu cliente na fase de conhecimento (danos materiais e morais).
Assim, resta evidente o excesso de execução no montante de R$ 1.659,95(R$ 4.465,73 - R$ 2.805,78).
Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Declaro como devido pela parte executada o valor de R$ 2.805,78 (dois mil, oitocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Tendo em vista o depósito integral do valor executado (fls. 86 e 103/104), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, Maryellen Santos Prata, no valor incontroverso de R$ 2.805,78.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado/impugnante, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, referente ao valor remanescente depositado em excesso, qual seja, R$ 1.659,95, com os devidos acréscimos a partir da data do depósito.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução (R$ 1.659,95), que fixo em 10%, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA LAURA BORGES ARTIAGA (OAB 491284/SP), MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB 57114/RS), MARYELLEN SANTOS PRATA (OAB 289866/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP) -
20/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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