TJSP - 4018439-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018439-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FLAVIO DA SILVAADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) DESPACHO/DECISÃO Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada confere poderes especialmente para ingressar com ação contra a empresa Facebook, que não figura no polo passivo desta ação; 2 - juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma manual ou com assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora nos padrões ICP-Brasil. Isso porque, a procuração que acompanhou a exordial contém assinatura sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de forma que não assegura a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do ato, conforme artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de transporte aéreo de passageiros.
Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vício de representação processual da parte ativa.
Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Formalidade indispensável.
Intimação dos autores para que providenciassem a regularização da representação processual.
Determinação não atendida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso (TJSP; & Apelação Cível 1007813-90.2019.8.26.0068; Relator (a):& João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -& 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL&  Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.&  (TJSP; & Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator (a):& Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -& 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Saliento que, no caso de juntar procuração com assinatura digital nos termos acima, deverá acompanhar a procuração documento que contenha alguma forma de validação da assinatura digital.
O juízo não fará conferência de assinatura em websites externos; a comprovação da regularidade nos autos é ônus da parte interessada. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar ou, no caso de descumprimento de quaisquer das determinações, para a extinção do processo.
Intime-se. -
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4018439-11.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 11:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52413, Subguia 51861 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 52413, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51861&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - FLAVIO DA SILVA - Guia 52413 - R$ 219,45
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28/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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