TJSP - 1013192-72.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013192-72.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Inacio da Silva -
Vistos.
EDSON INACIO DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL, dando à causa o valor de (R$ 10.000,00) DEZ MIL REAIS.
A parte autora, alegou, em síntese, que por erro material, distribuiu a presente ação na justiça comum, quando na verdade, deveria ter sido distribuída perante uma das Varas do Juizado Especial Cível.
Diante disso, requereu a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial Cível.
Em resposta ao pedido da parte autora, o Distribuidor certificou, por meio da informação, a impossibilidade da redistribuição do processo.
Fundamentou sua certificação nos termos do Comunicado nº 435/2025, item 2, que dispõe que "Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ".
A questão posta em análise diz respeito à possibilidade de remessa do presente feito ao Juizado Especial Cível, após a informação de impossibilidade de redistribuição pelo Distribuidor.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça, bem como, em seu inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios informam a organização judiciária e a sistemática processual, impondo que os atos processuais se desenvolvam de forma eficiente e em conformidade com as regras de competência e com os sistemas eletrônicos em vigor, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a própria parte autora reconheceu ter ocorrido um erro material ao distribuir a ação na Justiça Comum, postulando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível.
Contudo, a informação prestada pelo Distribuidor, com base no Comunicado nº 435/2025, item 2, é categórica ao afirmar a impossibilidade de redistribuição de processos ajuizados no sistema SAJ após a implantação do sistema eproc na comarca.
O mencionado Comunicado estabelece expressamente que, em tais situações, não é possível a redistribuição, cabendo ao magistrado determinar a intimação da parte interessada para que promova uma nova distribuição no sistema eproc, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema SAJ.
Esta é uma norma de organização judiciária e de transição de sistemas que vincula a atuação do Poder Judiciário e das partes.
A despeito da intenção da parte autora em regularizar a distribuição, a providência requerida (remessa/redistribuição) mostra-se inviável diante da expressa vedação contida na comunicação interna do Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos.
A impossibilidade de redistribuição, neste cenário de transição de sistemas, implica que o presente processo não pode ter seu desenvolvimento válido e regular na forma como foi originalmente distribuído.
Nesse contexto, verifica-se a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a continuidade do feito na Vara Cível, quando a própria parte postula a competência do Juizado e há uma vedação à redistribuição, desvirtua a finalidade do processo e contraria as normas de organização judiciária e os princípios da celeridade e da economia processual.
O prosseguimento do feito nesta Vara, sem a possibilidade de remessa, culminaria em eventual declínio de competência e atraso na tramitação, o que é incompatível com a eficiência esperada.
Desse modo, a solução processual adequada, em face da inviabilidade da redistribuição e da necessidade de observância das normas de transição de sistemas, é a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo que a parte autora, se assim desejar, promova a nova distribuição da ação perante o juízo competente e no sistema adequado (eproc), conforme a orientação do Comunicado nº 435/2025.
Assim, impõe-se a rejeição do pedido de remessa, em razão de sua inviabilidade operacional, e a extinção do presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO o pedido de remessa do feito ao Juizado Especial Cível e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Determino o cancelamento da distribuição no sistema SAJ referente a este processo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ANDERSON RODRIGUES DA ROCHA (OAB 346453/SP) -
21/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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20/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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