TJSP - 1001849-63.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001849-63.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - C.D.R.M. - S.B.S. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e tutela de urgência ajuizada por Carmosa Dantas Ribeiro Moura contra Banco Santander (Brasil) S/A.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados pela autora, apresentando cópias dos contratos supostamente assinados pela mesma, bem como documentos que comprovariam a destinação dos valores.
A autora apresentou réplica impugnando os documentos juntados pelo réu, alegando falsificação de sua assinatura nos contratos e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Ambas as partes especificaram provas.
Passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Observo que as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a reconhecer, de forma que declaro saneado o feito.
As partes discutem matéria fática que depende de dilação probatória, não comportando julgamento imediato do mérito.
Por oportuno, é o caso de manutenção da distribuição do ônus probatório nos moldes previstos nos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo ao banco requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legitimidade dos contratos de empréstimo consignado questionados.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; b) configuração de danos morais e materiais, bem como seus valores.
Fixo como pontos controvertidos: a) autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e propostas de crédito apresentados pelo banco réu; b) efetiva contratação e destinação dos valores dos empréstimos, especialmente se houve crédito em conta de titularidade da autora.
Para dirimir a controvérsia, NOMEIO a perita Vanessa Cristina Inácio (e-mail: [email protected]), a qual deverá examinar os documentos apresentados pelo réu, especialmente os contratos de empréstimo consignado questionados pela autora, levando em conta a autenticidade das assinaturas neles constantes em comparação com os documentos apresentados pela parte autora nos autos e material caligráfico.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e acima deferida, que visa facilitar a defesa do consumidor em situação de vulnerabilidade técnica, não se confunde com o ônus do custeio da prova pericial.
Ou seja, a parte beneficiária da inversão do ônus da prova não está automaticamente isenta de arcar com os custos da perícia, que devem seguir as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC).
De modo geral, o CPC estabelece em seu art. 95 que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova ou, em caso de requerimento de ambas as partes, divididos entre elas.
No caso em tela, a perícia foi postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a integralidade do valor da perícia (100%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado e vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art 95, §3º, II, CPC.
Considerando que se trata de perícia grafotécnica; a complexidade da perícia; a especialização e o grau de zelo do perito; bem como o tempo e custos necessários para o profissional se locomover até o local para realizar o exame pericial, arbitro os honorários da perita Vanessa Cristina Inácio em 15 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/2023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008.
Providencie a serventia a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação.
Observe-se que se trata de perícia a ser custeada pela Defensoria Pública em razão da gratuidade da justiça.
Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários.
Reservada a verba remuneratória, o que deverá ser informado pela Procuradoria Geral do Estado, INTIME-SE a perita judicial para iniciar os trabalhos, a qual deverá informar nos autos (via telefone - certificando-se - ou e-mail), com antecedência de 15 dias, a data e horário da realização da perícia, cientificando-se as partes oportunamente pela imprensa oficial.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente decisão, nos termos do art. 421, §1º, do Código de Processo Civil.
Ficam deferidos os seguintes quesitos do juízo: a) as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo réu são autênticas ou apresentam indícios de falsificação? b) em caso de falsificação, é possível identificar se foi grosseira ou sofisticada? Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, considerando que a controvérsia central do caso gira em torno da autenticidade das assinaturas nos contratos, matéria eminentemente técnica que deve ser inicialmente esclarecida pela prova pericial.
Após a realização da perícia grafotécnica e análise das informações trazidas pelos ofícios aos bancos, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução, ocasião em que poderá ser reconsiderado o pedido de produção de prova testemunhal, caso se mostre necessária ao deslinde da causa.
Realizada a perícia, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Cópia desta decisão servirá como mandado/carta precatória/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP) -
23/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 04:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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