TJSP - 4001259-64.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001259-64.2025.8.26.0590/SPAUTOR: VICTORIA FERNANDA MOREIRA DA COSTAADVOGADO(A): FABIO TAIPE DA COSTA (OAB SP441153)DESPACHO/DECISÃODeste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o autor emende à inicial e junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente de conta de consumo (água, luz, telefone) e expedido nos últimos seis meses; - Indicação de novo e-mail, jamais utilizado para vinculação em rede social, a fim de permitir eventual reestabelecimento da conta, conforme pleiteado em tutela; Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não houve pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Sendo necessário destacar que eventual declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, cabendo à juíza a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos. Neste sentido foi editado o ENUNCIADO 116 do FONAJE, in verbis: ?O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP).? Assim, para apreciação eventual de pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso não declare, deverá apresentar os informes de rendimentos financeiros das contas bancárias de sua titularidade; f) declaração de hipossuficiência recente e devidamente assinada. -
29/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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