TJSP - 1507644-75.2022.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507644-75.2022.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Samu - Sociedade de Administrao Melhoramentos Urba -
Vistos.
Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los.
Malgrado a combatividade do digno advogado do embargante, estão ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem corrigidas na sentença.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a simples afirmação de inexistência de notificação não é suficiente para desconstituir o procedimento fiscal, e que a questão demandaria dilação probatória, o que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade.
A Súmula 397 do STJ estabelece que o contribuinte do IPTU é considerado notificado do lançamento tributário pelo simples envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Isso significa que o ato de remeter o carnê ao endereço do contribuinte já é suficiente para configurá-lo como notificado.
Consequentemente, caso o contribuinte alegue não ter recebido essa notificação, cabe a ele produzir prova mínima desse fato para controverter a presunção de recebimento.
Se o contribuinte não comprovar que não recebeu o carnê, presume-se que a notificação foi válida e eficaz, o que atende ao requisito legal para a cobrança do IPTU.
O que aqui se verifica é claro inconformismo com o julgado face a divergência de entendimentos o que, data venia, nem é o caso de se enfrentar por meio de embargos de declaração.
Nesta esteira, rejeito os embargos de declaração por seu caráter infringente e estarem ausentes as hipóteses legais que justificasse a oposição.
Int. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178954/SP) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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28/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 18:58
Expedição de Carta.
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24/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 02:48
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 22:25
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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29/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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