TJSP - 1026347-10.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026347-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Prexx Comércio e Importação Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 210/219: Indefiro os pedidos. 1.1.
De saída, Mostra-se incompatível com a finalidade desta execução a obtenção do denominado "Dossiê Integrado" da Receita Federal do Brasil, em nome da devedora, pois tal ferramenta foi concebida para acesso dos órgãos de persecução criminal, com fundamento em investigação de ilícito penal e, reconheça-se, não é o caso desta execução cível. 1.2.
Ademais, em que pese a execução se realizar no interesse do credor, conforme disposto no artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, a diligência pretendida pelo exequente não tem sido admitida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por considerá-la ineficaz para o fim de localização de patrimônio penhorável. 1.3.
Neste sentido: Civil e processual.
Contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Ação de execução por quantia certa.
Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa de bens da executada por meio do Dossiê Integrado da Receita Federal, abrangendo DIMOB, DECRED e DIMOF.
Diligência que não pode ser deferida, na esteira de precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, diante de sua ineficácia para o fim almejado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248519-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento do pedido da exequente de requisição de dossiê integrado da Receita Federal em nome dos devedores - Inconformismo da credora - Alegada possibilidade da medida, diante de sua inegável utilidade - Improcedência da insurgência - Medida que, em virtude de sua abrangência, ultrapassa os limites do razoável para a satisfação do crédito exequendo, devassando desnecessariamente a vida financeira dos devedores - Possibilidade de requerimento oportuno daquelas que se limitem apenas à localização de bens - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155963-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024). : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS DAS EXECUTADAS POR MEIO DO DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
O chamado dossiê integrado é uma compilação de informações mantida pela Receita Federal a respeito das mais diversas operações registradas em suas bases de dados, tais como procedimentos fiscais, operações de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas e jurídicas, alterações de propriedades imobiliárias, operações de comércio exterior etc.
O acesso a tal ferramenta implica violação dos sigilos fiscal e bancário do devedor ao permitir amplo e irrestrito acesso aos registros da Receita Federal.
Ademais, a medida em análise não é adequada à obtenção do resultado prático da execução, pois restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas, sem qualquer correlação com a possibilidade do pagamento do crédito exequendo.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 2025584-35.2023.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, julgado em 24.03.2023, V.U.) 1.4.
Assim, indefiro a expedição de ofício à autoridade fazendária. 2. À míngua de alteração do panorama fático-processual, mantenho o indeferimento da pesquisa via CCS, nos termos e fundamentos de fls. 150. 3.
Quanto ao último pedido, este juízo desconhece o que é "ATIVAÇÃO da TEI no SISBAJUD", razão pela qual fica indeferido o pedido.
Intime-se. - ADV: RAUFIMAN DOS REIS QUEIROZ GUTIERREZ (OAB 406991/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026347-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Prexx Comércio e Importação Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 200/202: À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 2.
Já se decidiu, inclusive, que o SNIPER "exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001"; por isso, "a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal" (TJSP, Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000).
Confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 - Comunicado Conjunto da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível - Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei.
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022, disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Grifei.
Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) 3.
Ademais, a despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta 'Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER', não contribui, efetivamente, para a localização de bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud).
Isso porque o Sniper se limita a destacar "os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente" e informar os endereços cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados" (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 4.
Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas (TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo), que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu.
Intime-se. - ADV: RAUFIMAN DOS REIS QUEIROZ GUTIERREZ (OAB 406991/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:56
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 11:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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