TJSP - 0001134-54.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001134-54.2025.8.26.0562 (processo principal 1030045-30.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Kayo Luqyese Ribeiro de Queiroz - Click Car Clube de Beneficios -
Vistos. 1) A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação.Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais.
Indeferimento de pedido de inclusão da informação do débito exequendo via SERASAJUD.
Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que se trata de faculdade do juiz, passível de utilização na execução definitiva de título judicial, visando efetividade e satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Inaplicabilidade à execução extrajudicial.
Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223799-30.2018.8.26.0000; Relator: Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Nem se alegue a necessidade de utilização do Serasajud, já que o interessado pode se valer de qualquer órgão de apontamento, como, por exemplo, o SCPC, observando que as informações de um são normalmente replicadas para os demais.
O protesto/inscrição da dívida é providência que pode ser feita diretamente pela própria parte, ficando deferida a expedição de certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de cálculos atualizados.Uma vez expedida a certidão, caberá à própria parte encaminhar aos órgãos de interesse (no caso dos cadastros de devedores, o SCPC), observando que as informações, uma vez incluídas, são, em regra, replicadas pelas demais plataformas.
A providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo.A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC.Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas.Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Defiro a pesquisa Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: CLICK CAR CLUBE DE BENEFÍCIOS; Valor atualizado: R$ 25.711,16.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. 3) Defiro a pesquisa Renajud.
Intime-se.
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 143,58.
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.Ciência sobre a pesquisa Renajud. - ADV: SILVANA RODRIGUES DE JESUS (OAB 381812/SP), WESLEY RICARDO BORGES (OAB 174504/MG) -
20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/06/2025 17:08
Bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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