TJSP - 2007665-62.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:10
Prazo
-
22/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:00
Expedido Termo de Intimação
-
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2007665-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Dalva Sereni Rosa - Agravante: Luis Claudio Sereni Rosa - Agravante: Ricardo Sereni Rosa - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Laerte Rosa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2007665-62.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: São Paulo Agravantes: Ana Dalva Sereni Rosa, Luis Claudio Sereni Rosa e Ricardo Sereni Rosa Agravado: Estado de São Paulo Interessado: Laerte Rosa
Vistos.
Com efeito, é medida assegurada à nível constitucional a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer.
Na sequência, ainda em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto.
E esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: "Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada." (grifei) E, sopesando tais ponderações, esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos agravantes, e nos termos do V.
Acórdão, juntado aos autos às fls. 62/71, assim deliberou: Todavia, para que evite prejuízo irreparável aos embargantes/agravantes, fica facultado o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos do Agravo de Instrumento os seguintes documentos: cópia das últimas 03 declarações de Imposto de renda; cópia dos últimos 03 contracheques; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. (...) Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, para sanar a omissão da decisão recorrida e determinar que os embargantes/agravantes juntem aos autos do Agravo de Instrumento, no prazo assinalado de 10 (dez) dias, a documentação retromencionada que corroborem com seu pedido de gratuidade de justiça. (grifei) Contudo, não obstante o quanto consignado, os agravantes juntaram aos autos apenas e tão somente Declarações de Isenção de Pobreza produzida de modo unilateral (fls. 81/83).
Como se vê, em que pesem os argumentos apresentados pelos agravantes, e aquelas declarações juntadas com a inicial, tais não são suficientes para atestar, de fato, a sua hipossuficiência, não lhe conferindo de pronto o deferimento da justiça gratuita postulada, de modo que importante a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, citado no início desta fundamentação, o que por certo motivou as deliberações constantes no V.
Acórdão, notadamente, facultando ao agravante que procedesse a juntada de novos documentos com a finalidade de comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os ônus decorrentes da ação.
Contudo, o agravante não deu efetivo cumprimento a referida deliberação, vejamos.
Como se vê, os agravantes, que não se desincumbiram do ônus de demonstrar concretamente a ausência de condições de arcar com as despesas do processo, deixaram de atestar o quanto alegado, ou seja, não juntaram aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas decorrentes de eventual sucumbência.
Assim, por não se encontrar nos autos prova idônea a comprovar que os agravantes sejam pobres na concepção jurídica da palavra, incabível a concessão da benesse postulada.
Ademais, em casos semelhantes, assim já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: Justiça Gratuita - O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - Se constata pelos comprovantes de rendimentos acostados aos autos que o indeferimento do pleito não lhes ensejará prejuízo - Há multiplicidade de autores Valor da causa - Não sendo o valor dado à causa desprezível, melhor, à falta de outro que concretamente o substitua, ficar com o que foi dado pelos autores Rcurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20965183320148260000 SP 2096518-33.2014.8.26.0000, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 18/11/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifei) Agravo de Instrumento.
Pretensão da agravante de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo 'a quo', que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Declarações de pobreza que não possuem caráter absoluto, e deve ser valorada diante das demais informações e provas constantes nos autos.
Não comprovação de que esta impossibilitada de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Indeferimento da justiça gratuita que é medida de rigor.
Precedentes.
Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 20621966920238260000 Catanduva, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentado pelos agravantes, e por consequência, DETERMINO que procedam ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Adriana Cortese Julião (OAB: 257824/SP) - Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 1º andar -
19/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/08/2025 14:51
Despacho
-
05/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:55
Unificação Pai
-
05/08/2025 17:54
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:52
Expedido Termo de Intimação
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:34
Despacho
-
25/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:56
Prazo Intimação - 30 Dias
-
08/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:22
Julgado virtualmente
-
20/03/2025 18:51
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
28/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:24
Prazo Intimação - 10 Dias
-
17/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:02
Despacho
-
11/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:29
Subprocesso Cadastrado
-
04/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Publicado em
-
31/01/2025 13:45
Prazo
-
31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:42
Expedido Termo de Intimação
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:00
Publicado em
-
27/01/2025 00:00
Publicado em
-
24/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:23
Expedido Termo de Intimação
-
22/01/2025 19:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/01/2025 16:45
Despacho
-
21/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:49
Informação
-
20/01/2025 16:41
Distribuído por prevenção
-
20/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
20/01/2025 14:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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