TJSP - 1117710-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 18:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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29/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1117710-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elson Hian Raulino -
Vistos.
O pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
O objetivo do art.5º, LXXIV, da CF e doart. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.
Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que pode a mesma arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel.
Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso).
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel.
Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso).
Destaque-se que o autor reside em Tubarão/SC.
Posto isso, fica indeferida a gratuidade.
Recolha o autor a taxa de mandato judicial (R$ 159,85) e as despesas para citação postal (R$ 29,70), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
26/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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