TJSP - 1010388-47.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010388-47.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edificío Blue Moon Blue Sky -
Vistos.
Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por sua vez, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.
ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/08/2025 e admitida em juízo na data da assinatura, estando os demais dados do processo no cabeçalho, cujo valor da causa é: R$ 1.167,45(UM MIL E CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: SIMONE DE ALMEIDA MENDES ALVES (OAB 247272/SP) -
15/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034468-90.2024.8.26.0564
Alex Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamir Pinto Mamede
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 04:57
Processo nº 1000385-59.2025.8.26.0549
Renata de Fatima Xavier
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Tayna Caroline Crispim Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 15:35
Processo nº 1065019-90.2024.8.26.0002
Andre de Lima Ramos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 12:01
Processo nº 1065019-90.2024.8.26.0002
Andre de Lima Ramos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001257-81.2024.8.26.0014
Leandro Jesuino da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Jesuino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 16:11