TJSP - 1008165-64.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008165-64.2024.8.26.0006 - Monitória - Duplicata - Innercred Soluções Financeiras Ltda -
Vistos.
INNERCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ajuizou ação monitória em face de PRISCILA SANTOS CRUZ, objetivando o pagamento da quantia de R$11.118,21 (onze mil, cento e dezoito reais e vinte e um centavos).
A autora alega ser credora da ré em virtude de serviços médicos e laboratoriais prestados pelas empresas Healthy Center Ltda. e Labby Health Análises Clínicas Ltda, cujos créditos foram cedidos à autora.
Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, a ré não efetuou o pagamento do débito.
Inicialmente, a ação foi proposta sob a forma de Execução de Título Extrajudicial.
Contudo, por decisão de fls. 91, o juízo determinou a emenda da inicial para adequação ao procedimento comum, ao reconhecer que os documentos apresentados não constituíam título executivo hábil.
Emenda à inicial às fls. 94/95, solicitando a conversão da ação para o rito monitório, o que foi recebido pela decisão de fls. 96/97 Regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios (fls.118). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto da constatação da revelia.
A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia, conforme dispõe o art. 700, I, do CPC.
No presente caso, a autora instruiu a petição inicial com as notas fiscais, os pedidos médicos e os laudos dos exames (fls. 26/32 e 45/79), que comprovam a relação jurídica e a prestação dos serviços que originaram o débito.
A ré, embora devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios.
A sua inércia, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Estando o feito à míngua dos elementos que demonstrem o efetivo pagamento do valor exigido ou que seria a dívida inexigível, de rigor, o decreto da procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$11.118,21 (onze mil, cento e dezoito reais e vinte e um centavos), com correção monetária e juros de mora que devem incidir a partir de maio/2024 (cf. planilha às fls. 02).
Condeno a ré a pagar à parte autora as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se - ADV: RICARDO TORRES DE AGUIAR (OAB 409381/SP), GABRIELLE ANDRÉS BRANDÃO (OAB 224194/SP) -
02/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:52
Sentença de Revelia
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29/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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03/08/2025 07:16
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 04:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
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22/01/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2025 08:08
Classe retificada de 12154 para 40
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22/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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