TJSP - 1034230-98.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034230-98.2025.8.26.0576 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Jean Dornelas -
Vistos.
Trata-se, petição de fls. 1/16, de pedido limiar em sede de Ação Popular proposta por Jean Dornelas, Ilustre Vereador e Advogado, com desiderato de suspender a eficácia da Lei Municipal de São José do Rio Preto nº 14.807, de 6 de agosto de 2025, que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPPs) em São José do Rio Preto.
Aduz, o Autor Popular, que a lei contém em sua essência vícios de legalidade e constitucionalidade,, inclusive a colidir com a Lei Orgânica do Município e os princípios constitucionais da Administração Pública; afirma que o processo legislativo da lei foi "conturbado", com a derrubada de emendas que visavam, senão, aprimorar o projeto e garantir maior controle social e legislativo; destaca que, com a derrubada das emendas, o proposta inicialmente enviada pelo Poder Executivo representa quase que em sua totalidade o texto aprovado.
Respeitante às ilegalidades ora apontadas pelo Autor Popular, se consubstanciam, em síntese, nos itens seguintes: i) Cheque em branco" para o Executivo: O autor alega que a lei, ao não exigir uma autorização legislativa específica para cada projeto de PPP, concedeu um "cheque em branco" ao Prefeito para celebrar e gerir parcerias sem a devida fiscalização do Poder Legislativo e da sociedade civil; (ii)Violação à Lei Orgânica do Município; a ação sob análise, aponta que a Lei Municipal nº 14.807/2025 contraria expressamente a Lei Orgânica local, que exige autorização legislativa para concessão de serviços públicos, uso de bens municipais e privatização de empresas públicas ou sociedades de economia mista, como o SeMAE; (iii) Mercantilização de serviços essenciais; segundo o autor, a rejeição de emendas que buscavam proibir a privatização total ou parcial do saneamento básico (prestado pelo SeMAE) e garantir a gratuidade de acesso a espaços públicos (como a Cidade das Crianças, Parques Ecológicos Norte e Sul e Zoo Botânico) representa um risco iminente de mercantilização de bens e serviços essenciais; e, enfim, (iv) imputa o autor falta de transparência e controle social; a petição inicial critica a rejeição de emendas que tornavam obrigatória a realização de audiências públicas para cada projeto de PPP e a apresentação de relatórios anuais detalhados sobre os contratos.
A pretensão liminar é assim redigida: A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja imediatamente suspensa a eficácia da Lei Municipal nº 14.807, de 06 de agosto de 2025, em sua totalidade, ou, subsidiariamente, que sejam suspensos os seus efeitos no que tange à autorização para a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas sem lei específica para cada projeto e sem os mecanismos de controle e publicidade previstos nas emendas rejeitadas, vedando-se, em qualquer hipótese, o firmamento de qualquer parceria público-privada com base nesta lei, até a decisão final desta Ação Popular, a fim de salvaguardar o patrimônio público, a moralidade administrativa e a segurança jurídica.
Passo a fundamentar.
Caso de denegação da perseguida medida liminar.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Federal 11.079/2004 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública), a teor de seu artigo 1º, caput, e parágrafo único, se aplica aos 3 níveis federativos (Município, Estados e Distrito Federal, e União) e ao âmbito administrativo dos 3 poderes constituídos.
As PPPs se conformam em instrumento administrativo, onde o setor privado fornece bens e serviços (que usualmente promanam do próprio setor público), com benefícios assemelhados à privatização, utilizado em vários países, seja em educação, educação, segurança pública ou saúde; essencial, se afigura, é que o gestor público possa identificar de maneira inequívoca a qualidade desejável do serviço; não se trata, portanto, de privatização.
No âmbito local, ao que parece, excogitadas diretrizes foram observadas, de se assinalar que a administração pública direta e indireta local pode se valer do instrumento; o diploma local e ora censurado pelo Autor Popular remete de maneira expressa (artigo 5º, caput), à legislação federal, observada a exigência de processo licitatório.
No âmbito estadual, por exemplo, o Decreto 68.597/2024 conferiu disciplina à PPP Escolar para serviços educacionais não pedagógicos; as PPPs, assim, compreendem uma vasta relação de parcerias entre entidades públicas e privadas, que vão além daquelas definidas na legislação brasileira que institui as Parcerias Público-Privadas e a envolver a provisão de serviço público, serviço de utilidade pública ou infraestrutura pública, nas quais o parceiro privado assume riscos técnicos, financeiros e operacionais relevantes e compreende uma vasta gama de parcerias entre entidades públicas e privadas, que vão além daquelas definidas na legislação brasileira que institui as Parcerias Público-Privadas, e envolve a provisão de serviço público, serviço de utilidade pública ou infraestrutura pública, nas quais o parceiro privado assume riscos técnicos, financeiros e operacionais relevantes.
No caso e prima facie, não se entrevê transgressão ao processo legislativo local, reversamente, entrevista restando simetria com a legislação federal regulamentar do tema.
Bem assim, a questão da autorização legislativa para cada concessão, parece não ser prevista na legislação federal; de qualquer modo, não compõe a vontade do Poder Legislativo local.
O só fato de as emendas ao projeto de lei não terem avançado, permite neste momento preliminar, unicamente, concluir que a vontade do legislativo local vencedora, se pronunciou pelo não influxo das referidas emendas 6 e 12; v.g., cabe assinalar, a rejeição da Emenda 6, referente à utilização graciosa de espaços públicos recreativos como vem ocorrendo, não inflige abuso ao diploma legislativo já que, reitero, a alegada (e não constatada) iminência da mercantilização de bens de uso comum e coletivo, fundamentais para o lazer, cultura e bem-estar população, não teve sua existência reconhecida pelo Poder Legislativo local que, no exercício de sua atividade constitucional, aprovou a legislação atacada.
Nesta quadratura, o que se verifica é o exercício de uma visão excessivamente prospectiva, em prevenir gestão de autarquias como o SeMAE em desalinho, inclusive, à previsão da legislação federal que orienta sobre o tema e exige simetria dos legislativos subnacionais estaduais e municipais.
Bem assim, a Constituição Federal em seus artigos 21/24, ao repartir as competências legislativas dos entes figurantes no pacto federativo elenca em seu artigo 22, inciso XXVII, a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos; e não consta tenha, a legislação local, autorizado PPP em desalinho ás vedações inscritas no artigo 2º, § 4º, incisos I/III da L. 11.079/2004, ora transcrito: § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública Já o artigo 10, caput: "Art. 10.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:" Portanto, não há comprovação de assimetria do modelo legislativo local em face do paradigma federal ou indícios suficientes do binômio ilegalidade/lesividade, desfigurado a plausibilidade jurídica da pretensão liminar que, por ora, resta denegada.
Ciência ao n.
Representante do Ministério Público.
Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 20 dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil).
Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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