TJSP - 1055926-30.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055926-30.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sanderlei Rodrigues Antenor - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos. 1) Acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, o acompanha a declaração de hipossuficiência de fls. 12 e o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob os auspícios da assistência judiciária.
Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu.O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto.
Neste sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno improvido.
Agravo de instrumento.
Agravo interno que não comporta efeito suspensivo.
Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante.
Deserção decretada.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel.
Des.
Ruy Coppola j. 10/02/2022).
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ante o exposto, deverá a parte comprovar a necessidade, coma juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações deimposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária. 2) A ação originalmente distribuída ao juízo da 5ª Vara Cível local.
Após a parte autora ter sido intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica pediu a desistência da ação, tendo aquele Juízo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência do pagamento das custas iniciais e determinado o cancelamento da distribuição e, logo em seguida, a parte autora interpôs recurso, ainda pendente de julgamento.
Entretanto, a parte livremente optou pelo ajuizamento do feito perante uma das varas cíveis local, fixando a competência perante aquele juízo (art. 43 do CPC - perpetuatio jurisdictionis).
A competência não pode ser alterada pelos simples fato de a parte querer se esquivar de pagar custas judiciais, das quais já sabia serem devidas, se indeferida a assistência judiciária.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Obrigação de Fazer c. c.
Revisional de Contrato Bancário.
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.
Remessa ao MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto (JEC), a pedido da autora, após decisão judicial para apresentação de documentação hábil à comprovação de recolhimento das custas iniciais.
Impossibilidade.
Ocorrência da 'perpetuatio jurisdictionis'.
Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Opção da autora pelo juízo comum que se deu no momento da propositura da ação.
Precedentes.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0005952-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de declaratória de inexistência de débitos combinada com repetição de indébito e danos morais - Distribuição ao Juízo da 3ª Vara - Determinação para a comprovação do estado de miserabilidade para fins do deferimento da gratuidade judiciária - Redistribuição ao Juizado Especial, após solicitação feita pelo autor - Impossibilidade - Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da ação - Artigo 43 do C.P.C. - Princípio da perpetuatio iurisdictionis - Inciso III, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que deve ser observado - Súmula 33 do STJ - Precedentes - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018911-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de restituição dequantia paga cumulada comindenização por danos materiais e moraisDistribuição perante a 39ª Vara Cível Juízo que declinou da competênciaapós ulterior solicitação da parte autora Redistribuição ao Juizado EspecialCível - Impossibilidade Fixação da competência que ocorre no momento dedistribuição do feito Princípio da perpetuatio jurisdictionis Inteligência doartigo 43 do C.P.C.
Distribuição inicial observou a escolha da parte -Precedentes Procedente o conflito - Competente o MM.
Juízo Suscitado(Conflito de competência cível 0017410-71.2023.8.26.00000; RelatorWanderley José Federighi; j. 22.05.2023 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
Ação originariamente distribuída à 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de da Capital.
Pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita indeferido.
Requerimento da autora para redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Fernandópolis, local do domicílio da requerente.
Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível.
Indeferimento das benesses da gratuidade que não tem o condão de alterar a competência, ainda que o valor da causa seja inferior a 40 salários-mínimos.
Autora que pretende se beneficiar do trâmite dos autos perante o Juizado Especial Cível, unicamente para se furtar ao pagamento das custas judiciais.
Competência que é definida pela distribuição da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do artigo 43 do CPC.
Conflito conhecido.
Competência da 21ª Vara Cível do Foro Central, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0017570-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023).
O ajuizamento da ação perante o Juízo Comum decorreu da livre escolha da demandante, o que lhe é facultado pela legislação especial, mesmo que o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, o processo se encontra em andamento naquele Juízo e, ainda que assim não fosse, a ação deveria ser distribuída por dependência ao feito precedente, na forma do que dispõe o art. 286, II, do CPC. 3) Posto isso, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I , do CPC. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 07:16
Decisão Determinação
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12/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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