TJSP - 1064988-07.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:30
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 11:48
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1064988-07.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Ricardo Marcon -
Vistos. 1.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais ou em dissonância com o contratado na cobrança das parcelas.
Deste modo, nenhuma razão há para que a autora suspenda o pagamento dos valores cobrados.
Tampouco se justifica depósito judicial a menor, ou suspensão dos pagamentos, cabendo à requerente efetuar os pagamentos devidos até final decisão nestes autos.
Indefiro, ainda, eventual consignação em pagamento das prestações, posto que não há recusa do credor no recebimento do valor contratado, de sorte que não estão preenchidos os requisitos legais para a consignação.
Marque-se que a mera discussão acerca das cláusulas contratuais não elide a exigibilidade do valor contratado.
Ademais, a discussão demanda minuciosa análise e interpretação das cláusulas contratuais e dos valores cobrados, de forma a comprovar os alegados abusos, de modo que o pedido liminar não comporta acolhimento, sobretudo porque o simples ajuizamento da ação revisional não constitui fundamento para afastar a mora.
Ademais, em caso de decisão favorável, os valores poderão ser restituídos ao autor.
Cabe-lhe o pagamento em dia, até final decisão nestes autos.
Assim, ausente a verossimilhança do direito, indefiro a tutela antecipada. 2.
Cite-se e intime-se a requerida.
Int. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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