TJSP - 1015938-75.2024.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015938-75.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antônio Tadeu de Almeida Júnior - BANCO VOTORANTIM S.A. - Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Diante da sucumbência total, arcará o autor integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 por equidade, ante o baixo valor da causa(art. 85, § 8º, do CPC).
Fica ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Advirto às partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.
I.
C. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DAVI GABRIEL CAMARGO SILVA (OAB 481145/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:36
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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