TJSP - 0015827-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015827-74.2025.8.26.0002 (processo principal 1059019-74.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Caayembre Empreendimentos Imobiliários Ltda - Julio Renneberg dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada - Julio Renneberg dos Santos Rodrigues, CPF/CNPJ n. *81.***.*37-45, segundo os cálculos apresentados pela parte exequente, alcançando R$. 53.395,12 (fls. 86), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 855, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao bloqueio pelo sistema eletrônico, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de trinta dias, conforme requerido.
Observe-se que as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, bem como os escrituradores, já foram integrados ao sistema Bacenjud.
Desse modo, a ordem de bloqueio realizada já alcança ativos de renda variável; renda fixa, pública e privada, e demais ativos por elas custodiados.
Restando infrutífero o bloqueio, proceda-se à busca de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, caso requerido, devendo o credor recolher as despesas para realização do ato, na forma do artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei Estadual n. 11.608/03 e do Provimento CSM n. 2.684/23.
A declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no entanto, estão disponíveis até ano-calendário 2021 e, exclusivamente, das empresas obrigadas a fazê-la.
Intime-se.
São Paulo, 25 de julho de 2025.
ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP), ALZENIRA DE ALMEIDA (OAB 199297/SP) -
01/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:59
Ato ordinatório
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01/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 09:55
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:05
Ato ordinatório
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23/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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