TJSP - 1047192-09.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047192-09.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Guilherme Guarido Zeri - 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada de holerites a fim de comprovar o recebimento da sexta parte e das verbas especificadas a fls. 59, as quais, inclusive, pretende a inclusão na base de cálculo da sexta parte. 2 - No Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido, salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso da presente demanda.
A parte autora na petição inicial deve retificar o valor dado à causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.153/2009 (parcelas vencidas e vincendas).
Deve também juntar documentos que comprovem a existência e valor do débito, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando planilha de cálculos, conforme acima explicitado. - ADV: MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP) -
20/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 08:21
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:12
Mudança de Magistrado
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19/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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