TJSP - 1074019-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:05
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:04
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:04
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:03
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074019-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Monsanto do Brasil Ltda -
Vistos.
Fls. 54/61: Recebo a emenda. 1.
CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida. 2.
Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC. 3.
Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito.
Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC).
Int e Dil. - ADV: FLAVIO MERENCIANO (OAB 363932/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 12:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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