TJSP - 1008620-96.2023.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 19:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 16:44
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/03/2024 19:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Francisco Longue Del Campo (OAB 320182/SP) Processo 1008620-96.2023.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Carlos Roberto Degani -
Vistos.
Cabível a concessão liminar de despejo quando, apesar do contrato de locação ter sido inicialmente garantido por seguro-fiança (fls. 15), houve exoneração expressa da garantia prestada mediante notificação ao locador (fls. 12/14), sem que o locatário apresentasse novo fiador ou garantia no prazo cabível, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91.
Desta forma, DETERMINO ao autor que, em 05 (cinco) dias, preste caução no valor correspondente a três meses de aluguel, mediante depósito judicial, na forma do artigo 59, § 1.º, da Lei de Locações.
Cumprida a determinação supra (prestação da caução), EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências legais, intimando-se o réu, no mesmo ato, paradesocupação do imóvel em 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo forçado, ficando-lhe facultada a purgação da mora no mesmo prazo, mediante depósito judicial da integralidade do débito atualizado, na forma do artigo 59, § 3.º e 62, II, da Lei n.º 8.245/91, além da possibilidade de apresentar resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não cumprida a determinação no prazo assinalado, ou seja, não prestada a caução, a Serventia deverá expedir imediata e automaticamente, sem necessidade de nova conclusão, mandado de citação com as advertências legais.
Para efeito de elisão do despejo liminar, deverá o réu observar o percentual de honorários advocatícios, que fica desde já arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de elisão do despejo liminar.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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