TJSP - 1106920-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1106920-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Adriano Augusto Pellegrino -
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que junte documento pessoal com foto.
Ademais, formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, junte a parte interessada, no mesmo prazo, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício.
Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade).
A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade.
Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), EMERSON VIEIRA MUNIZ (OAB 172562/SP) -
25/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:38
Mudança de Magistrado
-
19/08/2025 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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