TJSP - 1005597-41.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005597-41.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sandra Aparecida Rios Navarro - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Sandra Aparecida Rios Navarro move ação declaratória e indenizatória contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo alegando, em resumo, que enquanto consumidora dos serviços prestados pela empresa ré sempre recebeu faturas com valores aproximados de oitenta reais, equivalentes a um consumo de água e esgoto de 10 metros cúbicos.
Ocorre que no mês de abril de 2025 recebeu notificação de corte pela falta de pagamento da fatura vencida em outubro de 2024 no valor de R$ 3189,79, que já havia sido paga no valor de R$ 79,26.
Também foi exigido o pagamento da que se venceu em dezembro de 2024, que também estava liquidada.
Nestes termos requer: a) concessão de tutela de urgência; b) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; c) reparação moral no patamar sugerido de dez mil reais.
Houve concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas e ordenar a não interrupção do fornecimento.
O réu foi citado e alega em preliminar que a justiça gratuita deve ser revogada.
No mérito se reporta ao histórico de consumo de páginas 142 e que, após diligência no imóvel, não foi constatado vazamento.
Revisou a fatura referente ao mês de junho de 2024, reduzindo seu valor de R$ 2729,71 para R$ 76,68.
Conclui que a vistoria predial é uma cortesia da Sabesp como forma de auxílio aos clientes e, se necessário, análise de faturas, atualização de cadastro ou modificações técnicas. É importante ressaltar que as instalações internas são de responsabilidade exclusiva do cliente, devendo se responsabilizar também pelo aumento de consumo no período aqui analisado.
As leituras são reais e progressivas, sinalizando que pode ter ocorrido uma mudança no comportamento de consumo e/ou algum problema da parte interna, não identificado na vistoria.
Portanto, o lançamento efetivado na fatura emitida em setembro/2024 no valor de R$3189,79 será mantido.
Conclui pela improcedência apontando a ilegalidade do pedido declaratório.
Houve réplica.
As partes manifestaram o intento de não produzir mais provas. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A controvérsia gira em torno dos lançamentos exorbitantes nasfaturasvencidas nos meses de junho e setembro de 2024, divorciadas do histórico deconsumoda parte autora.
E uma singela análise da peça defensiva nos mostra que elas não condizem com o consumo real da unidade consumidora.
A ré admite que esteve na residência da parte autora e não localizou vazamento.
Por esta razão revisou espontaneamente a conta de consumo referente ao mês 06/2024.
Mas em relação a do mês 09/2024 nada esclareceu.
Neste diapasão, o artigo 6º, inciso VIII , do CDC , erige como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversão do ônus da provaem seu favor, quando verossímil alegação.
Neste contexto a cobrança devaloresexorbitantes e destoantes doconsumohabitual, sem a devida comprovação de um fato gerador que justifique talelevação, configura, "prima facie'', falha na prestação do serviço e violação.
Apenas não é o caso de se ordenar a devolução em dobro porque o pedido pressupõe o efetivo pagamento pelo consumidor, não bastando a mera cobrança para que a sanção tenha lugar.
Ao final reconheço a obrigação indenizatória porque houve risco iminente de corte, que não se consumou pela eficaz intervenção da parte.
Atento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o valor de cinco mil reais, que serão corrigidos desta sentença pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a contar da citação com fulcro na taxa Selic.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a pagar à autora a indenização acima estabelecida.
Declaro inexigíveis as faturas vencidas em 14/09/2024 e 14/12/2024 e imponho ao réu o cumprimento de obrigação de não fazer consistente em se abster de novas cobranças, devendo ser intimada pessoalmente na etapa de cumprimento de sentença, sob pena de multa equivalente ao valor da conta cobrada.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não houve sucumbência recíproca porque o autor venceu na maior parte do pedido.
Sendo assim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro por equidade em dois mil reais haja vista o pequeno proveito econômico obtido.
Intime-se. - ADV: CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LETÍCIA BRANCO RIOS (OAB 478715/SP) -
02/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 08:34
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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