TJSP - 1002455-03.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002455-03.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Angelina de Andrade Torres - Banco Itau Consignado S.A. -
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANGELINA DE ANDRADE TORRES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que é pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, sendo que ao consultar seus extratos previdenciários, descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Sustenta que nunca teve qualquer vínculo ou compareceu em unidade bancária da requerida, não tendo assinado ou expedido autorização para contratar empréstimos consignados.
Relata que dos valores supostamente contratados no importe de R$ 18.926,55, apenas recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 2.736,13, depositados em diversas parcelas, sem correspondência com o valor total alegadamente emprestado.
Afirma ser vítima de fraude praticada pela instituição financeira, que vem descontando mensalmente de seu benefício previdenciário parcelas de R$383,64 referentes ao contrato nº 619471727, comprometendo gravemente sua subsistência.
Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a inversão do ônus da prova em seu favor dada sua hipossuficiência, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato e inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de fls. 57/58.
Na mesma oportunidade foi deferida a antecipação de tutela para suspender os descontos do empréstimo consignado.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 75/88).
Em preliminar, aduziu falta de interesse processual.
No mérito, afirma que houve regular contratação do empréstimo pela autora, conforme contrato devidamente assinado, sendo que o valor de R$18.926,49 foi liberado, sendo R$ 2.663,82 creditado na conta corrente indicada pela autora e o restante utilizado para refinanciar contrato anterior de nº 599088509.
Sustenta que as assinaturas constantes no contrato são absolutamente idênticas, comprovando a legitimidade da contratação.
Argumenta que a autora recebeu os valores e utilizou-os, caracterizando comportamento contraditório.
Nega a ocorrência de falha na prestação de serviço, impugna a configuração de danos morais e requer a improcedência integral da demanda.
Em caso de eventual condenação, pleiteia a compensação dos valores creditados em favor da autora.
Réplica às fls. 123/132.
Proferida decisão saneadora às fls. 175/176.
A autora efetuou depósito judicial do valor de R$2.663,82 conforme comprovante de fls. 184/186, com o qual discordou a parte ré.
Instado a se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial grafotécnica, o réu quedou-se inerte, sendo declarada preclusa a prova pericial por decisão de fls. 203.
Sentença proferida a fls. 216/219.
Em razão de recurso de apelação interposto pela autora (fls. 220/235), o E.
Tribunal de Justiça anulou a sentença de improcedência, determinando a realização de perícia grafotécnica, conforme v.
Acórdão de fls. 248/254.
Nomeado perito judicial, foi realizada coleta de padrões de assinatura da autora em 23 de janeiro de 2025 e apresentado laudo pericial grafotécnico às fls. 282/300.
Ao final, as partes apresentaram manifestações sobre o laudo pericial (fls. 305/306 e 307/308).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Finda a instrução processual, o feito encontra-se pronto para julgamento.
A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, com pedidos declaratórios, de restituição de valores e indenização por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a autora enquadra-se como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas previstas na legislação consumerista, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, a hipótese comporta a inversão do ônus probatório, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira.
Desse modo, incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente a autenticidade da assinatura da autora no contrato.
A questão central da demanda reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 619471727.
A autora nega veementemente ter firmado tal contrato, impugnando expressamente sua assinatura, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação com base no documento contratual apresentado.
Diante da impugnação da assinatura pela autora, foi realizada perícia grafotécnica.
O laudo pericial apresentado pelo expert (fls. 282/300) examinou diversos elementos grafotécnicos, incluindo calibre, espaçamento entre letras e palavras, valores angulares, valores curvilíneos, comportamento-pauta, proporcionalidade, progressão, pressão, inclinação axial, ataques, remates, mínimos gráficos e momentos gráficos.
Em todos esses aspectos, foram identificadas divergências significativas entre a assinatura questionada e os padrões coletados da autora, restando concluído que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 619471727 é falsa.
A instituição financeira tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas em suas operações, especialmente quando se trata de consumidores idosos e vulneráveis.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme estabelecido na Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante da comprovação técnica da falsidade da assinatura, portanto, é manifesta a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 619471727, devendo ser declarada sua nulidade.
No que tange à repetição de indébito, contudo, embora consolidado o direito à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, não se aplica à hipótese dos autos o quanto preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro pressupõe má-fé do fornecedor ou cobrança manifestamente indevida ab initio.
No caso, embora o contrato seja nulo por falsidade de assinatura, as cobranças advieram de instrumento aparentemente hígido, não se caracterizando engano injustificável que justifique a penalização da devolução dobrada.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Quanto ao valor a ser restituído, ainda, autorizo a compensação com o montante depositado pelo réu na conta da autora (R$ 2.663,82 - fl. 79), devidamente atualizado, visto que é incontroverso o recebimento de tal quantia pela requerente.
A quantia depositada pela autora às fls. 184/186, por sua vez, deverá ser por ela levantada, considerando que não foi devidamente atualizada por ocasião de seu depósito.
No tocante aos danos morais, o pedido não merece acolhimento.
A despeito da inexigibilidade ora reconhecida, não há demonstração nos autos de cobrança vexatória, constrangimento público, apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou qualquer situação que tenha maculado sua honra ou imagem.
O mero desapontamento com a situação não é apto a permitir indenização por dano moral, vez que não representa situação de sofrimento psicológico para além do corriqueiro em uma sociedade moderna.
A situação narrada nos autos, a que todos, eventualmente, estamos submetidos, não se reveste de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado, sendo, no caso, de repercussão meramente patrimonial.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência concedida, DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 619471727 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, de forma simples, autorizada a compensação com o valor de R$2.663,82, devidamente atualizado (fl. 79).
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 O valor de fls. 184/186 deverá ser levantado pela autora, após apresentação de formulário MLE.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios devido ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Fixo os honorários advocatícios devido ao advogado da parte ré em 10% sobre o valor do benefício econômico indireto (85, §§ 2º e 86, § único, CPC).
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ALICE MACEDO DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 418799/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP) -
03/09/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/05/2024 18:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2024.
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18/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2024 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 09:08
Julgada improcedente a ação
-
12/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2023 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2023 07:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 20:49
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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