TJSP - 1003800-14.2025.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003800-14.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA -
Vistos. 1.
Recebo a inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que, caso haja o pagamento integral do débito por parte do executado, no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC) .
Atente-se a parte exequente ao termo inicial da prescrição intercorrente, que se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC com redação dada pela Lei 14195/21).
Expeça-se certidão conforme art. 828, CPC. 2.
Cite-se o devedor, por carta/mandado, para que efetue o pagamento da dívida, em 03 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. 3.
Cientifique-se, ainda, o devedor, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos artigos 914 a 920 do CPC. 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP) -
02/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:46
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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