TJSP - 1500662-06.2025.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500662-06.2025.8.26.0650 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Joao Mendes Junior -
Vistos.
Págs. 24/30: Recebo o pedido de exceção de pré-executividade, SEM EFEITO SUSPENSIVO, esclarecendo que o juízo vai indeferir - DE PLANO - qualquer requerimento que demande produção de provas, pois a exceção deve objetivar a análise de matérias de ordem pública e que possam ser reconhecidas de ofício.
Afora essa condição, provas somente serão admissíveis ao se manejar embargos após a garantia integral da execução, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, artigo 16, parágrafo 1º. 2- Págs. 31/33: O espólio executado pretendia opor embargos contra este executivo fiscal e o fez indevidamente por petição dirigida a estes autos; porém eles devem ser peticionados eletronicamente no Portal e-SAJ, sistema informatizado judiciário utilizado pelo TJSP, devidamente instruídos com cópias em boas condições de legibilidade para que o juízo tenha compreensão do processado, para que sejam distribuídos como ação autônoma e tramitem em autos apartados.
Restando evidente o equívoco da parte executada ao apresentar seus embargos dentro destes autos executivos, com base no precedente do C.
STJ a seguir transcrito, aplicável por analogia aos embargos à execução fiscal, concedo o prazo de DEZ DIAS ÚTEIS para o correto peticionamento do seu inconformismo, ocasião em que deverá narrar o ocorrido para que os embargos não sejam considerados, de plano, intempestivos - assim, é fundamental a sua instrução com esta decisão e com a comprovação da data do protocolo original. "Os embargos à execução deverão ser propostos nos próprios autos da execução ou em autos apartados? Em autos apartados. É o que diz expressamente o § 1º do art. 914 do CPC/2015: Art. 914 (...)§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz não deverá rejeitar liminarmente esses embargos.
O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência.
Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1807228-RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656)".
Assim, desconsiderem-se as peças entranhadas. 3- Colha-se da Municipalidade de Valinhos o prosseguimento da execução e a resposta ao pedido de exceção de pré-executividade e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB 101354/SP) -
20/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 04:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:36
Expedição de Carta.
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23/06/2025 09:55
Recebida a Emenda à Inicial
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13/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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