TJSP - 1070106-61.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 05:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 10:19
Expedição de Carta.
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20/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1070106-61.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maicon Douglas Oliveira da Silva -
Vistos.
Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Capão Bonito do Sul/RS, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento.
A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido." (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des.
HÉLIO FARIA, 17/11/2017).
Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, correspondentes a 1% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 31,35, por carta), tornem conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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