TJSP - 1007857-77.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007857-77.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edna Maria Capucho e outro - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
VISTOS.
I.-Citada via portal eletrônico (fls. 162/164), a ré ofereceu contestação (fls. 165/190), arguindo, em síntese, preliminarmente, a carência de ação pela ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou, resumidamente, que: não é empresa de transporte e sim de tecnologia; ausentes os requisitos da responsabilidade civil, mormente porque o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro; inexistem danos materiais e/ou morais indenizáveis, se o caso, devem ser fixados em patamar reduzido; lucros cessantes não foram comprovados; não se trata de relação de consumo; e inaplicável inversão do ônus probatório.
Colacionou documentos (fls. 191/223).
Sobreveio réplica da parte autora asseverando a distorção de fatos pela parte ré e reiterando todo o exposto e pleiteado na petição inicial (fls. 228/232).
II.-A relação jurídica aqui estabelecida é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Pelo diploma, considera-se consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final (artigo 2º).
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade empresarial com o objetivo de produzir, distribuir ou comercializar produtos ou serviços (artigo 3º).
Frise-se que ao se dispor a vender serviços e produtos, o fornecedor assume o risco do respectivo negócio e deve arcar com os danos causados por defeitos referentes à prestação dos seus serviços.
Conquanto assim não fosse, nosso ordenamento jurídico adota a teoria do risco (CC, artigo 927, parágrafo único), pela qual devem ser suportados os ônus e encargos do exercício de determinada atividade por quem aufere lucros dela resultantes.
Destarte, se a relação é de consumo, todos os fornecedores integram a cadeia de fornecimento e, por tal razão, respondem de forma objetiva e solidária (CDC, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º).
Embora seja relação de tal natureza, é de rigor comprovar a verossimilhança das alegações do consumidor e a hipossuficiência, as quais, na hipótese, foram denotadas.
Vale anotar que hipossuficiência quanto à matéria consumerista é acepção jurídica diversa daquela concernente a estado de necessidade material, não se atendo somente às condições socioeconômicas do jurisdicionado.
III.-Legitimidade ad causam (CPC, artigo 17) - ou pertinência subjetiva - consiste na correspondência entre os sujeitos da relação material objeto da controvérsia e os sujeitos processuais, o que deve ser analisado abstratamente, em caráter preliminar.
Postas as premissas, a ré é pessoa jurídica que oferece serviços/negociações indistintamente no mercado, incidindo, pois, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Nos termos da narrativa fática, a ré integra a cadeia de consumo responsável pelo transporte em que ocorrido o acidente automobilístico, oferecendo aplicativo que gere, organiza, processa pagamentos e etc, verificando-se liame subjetivo com as circunstâncias expostas.
Rechaça-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
IV.-Os fatos noticiados, os informes juntados e o posicionamento do réu permitem a apreciação do requerimento de tutela provisória (artigos 9º, 10, 300 e seguintes, do Código de Processo Civil).
A rigor, embora incontroversa a existência do incidente, a forma com que se deu e o seu causador foram objeto de impugnação pelo réu, máxime pela alegação de culpa exclusiva de terceiro.
Nesse sentido, responsabilidade civil é reparação de danos injustos oriundos da violação de um dever geral de cuidado.
A par desse conceito, tem-se como pressupostos exigidos pelas normas de regência: (a) ato ilícito; (b) dano; (v) nexo causal; e (d) culpa. É o que se extrai da interpretação dos artigos 186, 187 e 927, caput, todos do Código Civil.
Considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil de fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porquanto tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, do artigo 14, §3º).
Ademais, inexistem recomendações médicas estremes de dúvidas acerca da imprescindibilidade de acompanhamento por cuidadores profissionais.
A mesma exegese se aplica ao pleito de custeio de transporte adaptado para consultas e fisioterapia.
Ante essas considerações, reputo prematura a concessão da tutela provisória.
Inviável, portanto, atribuir ônus financeiros ao réu, posto que a atribuição de culpa poderá recair sobre terceiro e por ainda haver exigência de aquilatação de verdadeiras e efetivas necessidades da parte autora, a serem averiguadas, preferencialmente, em perícia médica.
Reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida (periculum in mora e fumus boni iuris); assim, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, Esta deliberação é provisória e dá-se em sede de cognição sumária, podendo ser revista pela superveniente alteração fática e/ou em momento apropriado (após cognição exauriente com ulterior produção de provas).
V.-Sem questões processuais e/ou preliminares remanescentes, reputam-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos e ausentes todos os negativos.
Então, delibera-se em seguimento/saneamento.
VI.-Os pontos centrais controvertidos consistem em identificar: (i) a dinâmica do acidente e a responsabilidade (inclusive culpa de terceiro); (ii) as lesões efetivamente suportadas, a limitação de capacidade imposta e a eventual necessidade de cuidadores; (iii) os danos decorrentes (materiais e morais); (iv) a caracterização dos lucros cessantes e sua extensão.
Consigno, desde já, que o ônus probatório dos itens (ii, iii e iv) é atribuível à parte autora, cabendo-lhe desincumbir-se apropriadamente via demonstração das assertivas (CPC, artigo 373, inciso I), porque, de fato, são elementos de convicção que somente por si é possível produzir; com efeito, inversão do ônus da prova em desfavor do réu configuraria espécie de prova diabólica por lhe ser impossível ou extremamente difícil.
De outra banda, o ônus da prova do item (i) é atribuível ao réu (CPC, artigo 373, inciso II).
VII.
Nesse contexto, têm os litigantes o prazo de 5 (dias) dias para: (1) solicitar esclarecimentos e ajustes, sem os quais a decisão se estabilizará; (2) apresentar, em petição conjunta, delimitação consensual sobre a matéria controvertida; (3) dizer sobre eventuais outras provas pretendidas em complementação ao que já foi trazido aos autos, justificando a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando.
Havendo testemunhas a arrolar, as partes já deverão ofertar os respectivos róis e, para as que forem eventualmente de outra Comarca, informar se o comparecimento será perante este juízo (com o comprometimento da parte arrolante de conduzi-la(s) art. 455, §2º, CPC) ou se a oitiva será realizada por videoconferência, com envio de link ao(s) e-mail(s) da(s) testemunha(s).
No mesmo prazo, devem trazer os documentos a provar suas alegações e dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide.
Com os róis e as informações ordenadas, deliberar-se-á sobre a designação de audiência de forma a não se inverter a ordem de colheita das provas.
VIII.-Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: ROBSON JOSÉ VERONEZ (OAB 467318/SP), ROBSON JOSÉ VERONEZ (OAB 467318/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
28/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:52
Ato ordinatório
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25/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:17
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/06/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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