TJSP - 1010489-84.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010489-84.2025.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria de Lourdes Silva -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade, a parte requerente deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório.
Caso seja isenta de declarar imposto de renda, determino que a parte apresente o relatório do Registrato, obtido no site do Banco Central - www.bcb.gov.br, com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado dos respectivos extratos dos 2 (dois) últimos meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem prejuízo, a Lei de Locações autoriza o deferimento de liminar de despejo para os casos de falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos (art. 59, §1º, IX), desde que o contrato esteja desprovido de garantia.
Para tanto, contudo, exige-se a prestação de caução no valor de três aluguéis (art. 59, §1º).
Assim, assinalo ao autor o prazo de 15 dias para depositar a caução.
Alternativamente, este juízo admite que o próprio imóvel locado seja oferecido em garantia, independentemente de termo nos autos, bastando para tanto a indicação do autor.
Na inércia, a liminar será indeferida.
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP) -
14/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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