TJSP - 1051758-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051758-24.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A -
Vistos.
A localização do veículo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da frustração da apreensão do bem, deverá a parte autora promover o quanto necessário para concretização da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão ou exercer a faculdade prevista no art. 4ª do Decreto-lei nº 911/69 (se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva).
Sendo assim, em 15 dias, providencie a parte autora o andamento processual requerendo o necessário para localização do paradeiro do bem ou indicando endereços para que seja expedido o mandado de busca e apreensão, acompanhado das custas correspondentes, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem nova intimação.
No mesmo prazo, caso queira, poderá a parte autora requerer a conversão da ação presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, ocasião em que deverá juntar a planilha atualizada do débito, ficando desde já intimada a recolher as custas inicias complementares, se o caso (observado o valor da causa e o percentual de 2%), e de citação, indicando endereço válido para que a parte requerida seja citada, sob pena de indeferimento e, consequentemente, extinção nos termos do art. 485, I e IV do CPC, sem nova intimação.
O descumprimento do quanto determinado nos itens 1 e 2, inclusive quanto ao recolhimento das custas, ensejará a extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC, uma vez que já devidamente intimada por esta decisão.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
01/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:01
Ato ordinatório
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21/07/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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