TJSP - 1001090-13.2023.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001090-13.2023.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gledson Ventura dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores (fl. 50) formulado por BRUNO VANILSON RIBEIRO, alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via SISBAJUD da Caixa Econômica Federal é proveniente de conta salário. É o relato.
Decido.
Em apreço aos documentos de fls. 40-49, denota-se que foram penhorados os seguintes valores: (i) R$2.009,37 no dia 06/08/2025 na instituição Caixa Econômica Federal - CEF; (ii)R$0,86 no dia 06/08/2025 na instituição PICPAY BANK-Banco Múltiplo S/A (iii) R$ 118,98 no dia 12/08/2025 na instituição Nu Pagamentos.
As quantias constritas na conta-corrente, oriundas da Caixa Econômica Federal - CEF, prima facie, constituem verba advinda de salário, eis que o extrato de fls. 53-63 comprova que o executado lá recebe seus proventos: Neste ponto, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, renovação, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios destinados ao sustento do devedor e sua família.
Além disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar" (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024).
Ademais, cito em caráter obiter dictum, que a Corte Superior sedimentou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se a todos os numerários poupados pela parte executada até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
No caso em tela, foram bloqueados na mencionada conta-corrente R$ 2.009,97 (fl. 40), montante este inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e derivados, ainda, de conta salário (fls. 51/52).
Destarte, os valores estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade absoluta, seja por sua natureza alimentar (art. 833, IV, CPC), seja por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC).
Ante ou exposto, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal (R$ 2.009,37), expedindo-se o necessário.
Em relação aos valores R$ 118,98 e R$ 0,86, proceda-se transferência para conta judicial.
No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco (5) dias, acerca do pedido de parcelamento do débito (fl. 50).
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDA ALVES TONANI ROCHA (OAB 276034/SP) -
02/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:37
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:05
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2025 10:20
Suspensão do Prazo
-
27/12/2024 04:53
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 01:47
Suspensão do Prazo
-
02/05/2024 23:14
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 16:09
Suspensão do Prazo
-
10/12/2023 07:08
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002623-58.2025.8.26.0132
Ricardo Camata Farinazzo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Revelles Laude
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2025 13:31
Processo nº 1018620-53.2025.8.26.0071
Osvaldo Alves de Aragao Junior
Banco Bradesco S/A
Advogado: Dimas Siloe Tafelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 16:01
Processo nº 1004661-49.2025.8.26.0189
Francisca Souza de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Leonardo Medeiros Fachinette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 17:47
Processo nº 1007346-64.2025.8.26.0048
Elinton Machado Pronsate
Hiroshi Alexandre Serrano Takeyama
Advogado: Carlos Eduardo Perussi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 20:31
Processo nº 1054172-36.2025.8.26.0053
Eli Malta dos Santos Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 11:01