TJSP - 1006713-18.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006713-18.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Samara Saran - GRPQA Ltda e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente da Autora em relação ao AR negativo, conforme ato de fls. 134.
Intimem-se.
Fernandopolis, 12 de setembro de 2025.
Eu, ELOISA DA SILVA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 511503/SP) -
26/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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23/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006713-18.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Samara Saran -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I).
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré.
Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas.
Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei).
Cite-se Grpqa Ltda e Ouro Plaza Negocios Imobiliarios Ltda (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos.
Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, certifique-se e expeça-se carta AR para citação.
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se.
Fernandópolis, 20 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 511503/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP) -
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006713-18.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Samara Saran -
Vistos.
Fls. 96/108 (petição da autora): Anotado.
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência legível e atualizado.
Com a juntada, tornem conclusos.
Intimem-se.
Fernandopolis, 19 de agosto de 2025. - ADV: ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 511503/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:53
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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