TJSP - 0007490-33.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007490-33.2024.8.26.0002 (processo principal 0022199-10.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - MARIA ALICE GENEROSO DA SILVA - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Compulsando os autos observo que a parte executada, ao oferecer os embargos à execução de fls. 69/78, indicou que a garantia do juízo foi feita por meio de seguro-garantia judicial, conforme documentos de fls. 85/91.
No entanto, às fls. 88, é possível ver que o pagamento do prêmio do seguro-garantia está condicionado ao trânsito em julgado.
Evidente que o seguro condicionado ao trânsito em julgado não se equivale ao depósito de valor para garantia do juízo, o qual, uma vez depositado, fica a imediata disposição do juízo e, por consequência, da parte exequente caso o juízo decida pela liberação dos valores.
Assim, tendo em vista que a garantia do juízo oferecida não se equivale ao depósito judicial, não conheço dos embargos à execução.
Nesse sentido, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA OFERTADA À PENHORA PELA EXECUTADA.
Substituição da garantia em dinheiro para a oposição de embargos à execução somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e, em se tratando de fiança bancária ou seguro-garantia, desde que não seja de prazo determinado para após o trânsito em julgado da decisão sobre a existência do crédito.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com revogação da antecipação da tutela recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0115372-37.2024.8.26.9061; Relator (a):Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Assim, não conheço dos embargos à execução, diante da ausência de garantia válida.
Proceda-se com o SISBAJUD, como já autorizado às fls. 65/66.
Intime-se. - ADV: RENE ANGUERA LIMA (OAB 499937/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
03/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:08
Juntada de Mandado
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 22:39
Suspensão do Prazo
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21/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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