TJTO - 0017253-85.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017253-85.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001350-88.2017.8.27.2721/TO AGRAVANTE: NELSON MASAHARU SAIJOADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AGRAVANTE: JORGE AKIRA SAIJOADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AGRAVANTE: MIHO TAKATSUKA SAIJOADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AGRAVADO: WOLF MARTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): YAGO COELHO GERVASIO (OAB SP413880)ADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB SP355349)AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA MOURA MARTINSADVOGADO(A): YAGO COELHO GERVASIO (OAB SP413880)ADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB SP355349) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Hiroshi Saijo (Espólio), Nelson Masaharu Saijo, Jorge Akira Saijo e Miho Takatsuka Saijo, contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É importante ressaltar que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal.
A proteção conferida pela Lei 8.009/90 visa garantir o direito à moradia, sendo aplicada em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, que resguardam o patrimônio mínimo necessário para a sobrevivência da unidade familiar. 2. É desnecessária a prova de que o imóvel em questão seja o único de propriedade do devedor, para fins de aplicação da impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a impenhorabilidade se aplica independentemente da quantidade de bens que o devedor possua, desde que o imóvel penhorado seja utilizado como moradia. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017253-85.2024.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024) Opostos Embargos de Declaração, alegou-se a nulidade do julgamento por ausência de intimação da inclusão do processo em pauta e contradição no acórdão, ao argumento de que a ausência de produção probatória por parte do devedor, quanto à natureza do bem como residência familiar, tornaria incompatível o reconhecimento da impenhorabilidade.
Rejeitados os Embargos de Declaração, o Órgão Julgador considerou que a publicação da pauta no Diário da Justiça é meio idôneo e suficiente para fins de intimação das partes, afastando a alegação de nulidade.
Quanto à contradição apontada, entendeu-se que o acórdão embargado estava amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade não depende da demonstração de que o imóvel seja o único do devedor, desde que comprovada a sua utilização como moradia.
O Tribunal concluiu que os embargos buscavam rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, motivo pelo qual os rejeitou.
Nas razões recursais do Recurso Especial, os Recorrentes indicaram como violado o Art. 373 do Código de Processo Civil.
Segundo os Recorrentes, o acórdão recorrido teria mantido a impenhorabilidade de bem imóvel declarado como bem de família, sem que houvesse nos autos qualquer produção de prova que comprovasse tratar-se de residência do devedor e de sua família, tampouco a demonstração de ser o único bem em seu nome.
Alegaram que, nos termos do Art. 373 do CPC, competiria ao devedor o ônus da prova quanto aos fatos por ele alegados, não sendo possível presumir a caracterização do imóvel como bem de família sem qualquer comprovação.
Sustentaram que a ausência total de elementos probatórios, especialmente certidões de registros de imóveis, comprometeria o reconhecimento da impenhorabilidade.
Argumentaram ainda que o Tribunal de origem incorreu em violação à literalidade do artigo legal mencionado ao afastar o ônus probatório do executado, o que justificaria a interposição do recurso especial, também por já terem oposto embargos de declaração visando suprir essa omissão sem êxito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que fosse reformado o acórdão e reconhecida a validade da penhora anteriormente determinada sobre o imóvel.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou a manutenção do acórdão recorrido, defendendo que a impenhorabilidade foi reconhecida com base em documentação que comprova o uso do imóvel como residência familiar.
Apontou que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é desnecessária a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que se comprove sua destinação habitacional.
Assim, requereu o desprovimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso Especial interposto por Hiroshi Saijo (espólio) e demais recorrentes não merece ser admitido, porquanto não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará a seguir com a necessária profundidade técnico-jurídica.
O recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria reconhecido a impenhorabilidade de bem imóvel sem que o executado tenha se desincumbido do ônus probatório de demonstrar tratar-se de bem de família.
Todavia, tal insurgência recursal não comporta seguimento, por diversas razões jurídicas.
Em primeiro plano, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia quanto à natureza jurídica do bem penhorado, assentando que a impenhorabilidade do bem de família independe de ser o único bem do devedor, bastando que esteja comprovado seu uso como residência, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90.
No caso concreto, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, como faturas de serviços essenciais, declaração de imposto de renda e comprovante de propriedade, foram considerados suficientes pelo Tribunal de origem para o reconhecimento do caráter residencial do imóvel e, portanto, da proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/90.
A controvérsia, portanto, foi dirimida com base na valoração do conjunto probatório, de modo que a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento das provas constantes dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ainda que o recorrente sustente tratar-se de tese jurídica pura, a verificação da existência ou não de provas aptas à comprovação da destinação residencial do imóvel inevitavelmente exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância excepcional.
Assim, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/07/2025 16:16
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/06/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 58
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06/06/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57, 55 e 56
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57 e 58
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05/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/04/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/04/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:43
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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20/03/2025 11:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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20/03/2025 11:58
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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11/02/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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07/02/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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28/01/2025 16:20
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2025 17:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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27/01/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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19/12/2024 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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19/12/2024 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:52
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:08
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 360
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26/11/2024 09:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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26/11/2024 09:47
Juntada - Documento - Relatório
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22/11/2024 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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21/11/2024 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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16/10/2024 14:41
Despacho - Mero Expediente
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11/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5576842 Situação: Pago. Boleto Pago.
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11/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 205 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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