TJTO - 0024661-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024661-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: INDUSTRIA GOUVEIA SERVICOS DE VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título executivo é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, decorrente de contrato de compra e venda descumprido que, segundo a exequente, deu origem ao instrumento de protesto apresentado, cujo documento é o objeto da execução, conforme entendimento firmado na petição inicial.
Observa-se que o contrato de compra e venda em questão foi firmado no valor de R$ 4.000.000.00 (quatro milhões de reais) - evento 1, ANEXO3, cujo inadimplemento, supostamente, deu origem ao protesto, que se pretende executar.
Foram apresentados dois documentos aparentemente referentes aos protestos - evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9, com base nos quais a exequente menciona que a execução, isoladamente, se refere ao instrumento de protesto de nº 1022589, no valor de R$ 19.597,00; todavia, na verdade, se trata de uma solicitação de protesto, a qual não se reveste de força executiva alguma.
Ademais, o contrato que ensejou o suposto débito supera e muito o valor de alçada para ações de competência dos juizados especiais cíveis, além de não guardar qualquer relação com o documento tido como exequível até prova em contrário.
Diante desta análise, concluo que o documento apresentado nos autos não é apto a subsidiar o processo de execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 784, inexistindo previsão legal sobre pedido de protesto.
Depreende-se, portanto, ausência de requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que o documento, na forma em que foi apresentado, não pode ser admitido, a luz da legislação vigente como título executivo.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema -
28/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 21:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 15:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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24/06/2025 13:26
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:53
Protocolizada Petição
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05/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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