TJTO - 0032934-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032934-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GIDENILTON MONTEIRO DE MOURAADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)ADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial e passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que seja retirada a restrição realizada em seu nome, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata que recebeu com surpresa a informação de protesto em seu desfavor, referente a suposta dívida com a requerida no importe de R$ 73.573,00 (setenta e três mil quinhentos e setenta e três reais).
Afirma que não tem qualquer relação com a requerida, de sorte que desconhece a razão da negativação junto ao crédito de uma dívida de tamanha monta, negativação esta que tem gerado aborrecimento considerável.
Na hipótese em exame, atento análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação a tutela provisória de urgência pleiteada.
Dado o momento inicial em que se encontra a lide que possibilita apenas a análise precária das alegações, pautada tão somente nas provas produzidas pela parte autora, é indispensável a inequívoca comprovação de existência de restrição creditícia, o que não foi alcançado pela parte autora, visto que a apresentação isolada de consulta em “Detalhe de Pendência de Pagamento”, sem a efetiva demonstração do protesto/restrição, não é apto a comprovar a verossimilhança que a medida exige.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTOS.
DUPLICATAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DO PROTESTO INDEVIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NÃO OFERTADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00475373420248160000 Arapongas, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) AGRAVO INTERNO.
TRANSPORTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROTESTO DE DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, OPORTUNIZANDO ÀS PARTES O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PARA ESTABELECER A ORIGEM DO TÍTULO PROTESTADO.
HIPÓTESE EM QUE A MODALIDADE DE FRETE INCOTERMS FCA - FRANCO TRANSPORTADOR -, POR SI SÓ, NÃO EXIME A AGRAVANTE DA RESPONSABILIDADE PELO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53721258920238217000 OUTRA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Com efeito, não podendo ser constatado, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial, a existência real do protesto questionado, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Nessas circunstâncias, reputo que, ao menos por ora, não é possível o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) Defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Embora a parte autora tenha informado o DESINTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, a parte requerida deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). 1.1.
Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 11.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 12.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 13.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 15. Intime-se. 16.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/11/2025 15:30
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31/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 13:25
Protocolizada Petição
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29/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763480, Subguia 116208 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.145,73
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763481, Subguia 116163 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.253,60
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032934-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GIDENILTON MONTEIRO DE MOURAADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)ADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763481, Subguia 5528959
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28/07/2025 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763480, Subguia 5528958
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28/07/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GIDENILTON MONTEIRO DE MOURA - Guia 5763481 - R$ 1.253,60
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28/07/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GIDENILTON MONTEIRO DE MOURA - Guia 5763480 - R$ 1.145,73
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28/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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