TJTO - 0012583-49.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0012583-49.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIZA SANTOS SILVAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia por fármacos fora das diretrizes estabelecidas pelo SUS, o caso em questão deve, necessariamente, ser analisado como pedido de medicamento não incorporado, devendo, portanto, observar o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1366243, no qual foi apreciado o Tema 1234 com repercussão geral, precedente este de observância obrigatória e com reflexos direto neste processo.
A tese fixada foi a seguinte: [...] Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos doCPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade doadministrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento nãoincorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta- análise. [...] Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 566471, no qual foi apreciado o Tema 6 de repercussão geral, que é conexo ao tema 1234, onde se fixou a seguinte tese: [...] A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido deincorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado,descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; eincapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou danegativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir daprévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; eno caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarema possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. [...] Ambos os julgamentos importaram na edição de duas novas súmulas vinculantes: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Em resumo, os temas supracitados tratam a respeito dos parâmetros da análise judicial e da regra de distribuição do ônus da prova para a solução de casos de processos judiciais que tratam de medicamentos não incorporados, devendo, portanto, serem observados os critérios fixados.
Isso posto, em obediência ao Tema nº 1234 e nº 6 do Supremo Tribunal Federal, FACULTO à parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, EMENDE À INICIAL a fim de proceder com o que segue, caso queira: Apresentar relatório médico que demonstre que o(s) medicamento(s) possui(em) segurança, eficácia e efetividade comprovadas por evidências científicas, unicamente com ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, ou seja, de alto nível.No caso de medicamento analisado pela CONITEC, demonstre se há vícios de ilegalidade, regularidade no procedimento ou qualquer outro motivo alegado no relatório pela não incorporação.
E se o relatório não corresponde à verdade ou à realidade, conforme a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo.Para medicamentos não incorporados, anexar relatório médico indicando o histórico da doença, demonstrando a imprescindibilidade clínica do tratamento com a comprovação da impossibilidade de substituto terapêutico disponível no SUS, além de constar cada medicamento utilizado, com a posologia, dosagem, tempo de tratamento.Apresentar prescrição médica com a indicação do medicamento pelo nome genérico, dosagem, posologia e duração do tratamento.Apresentar prova da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, mediante a juntada de documentos (atualizados) que entender pertinentes (p.ex., comprovante de rendimentos, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício ou de isenção do imposto de renda, extrato do CNIS, etc).Retificar o valor da causa, que, nos termos do Tema nº 1.234, deve corresponder ao custo anual do tratamento requerido, calculado pelo PMVG na alíquota zero.
Por fim, destaca-se que conforme o tema 1234, o ônus da prova é do autor, o qual deve apresentar cumulativamente todos requisitos supra mencionados.
Suspendo o presente feito até juntada da documentação necessária, no prazo estipulado.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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25/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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24/07/2025 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOARAEINFJ
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24/07/2025 17:38
Nota Técnica - Medicamento Componente Especializado
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18/07/2025 17:31
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEINFJ -> NAT
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15/07/2025 10:57
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 17:53
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:36
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARAEINFJJ)
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14/07/2025 17:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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14/07/2025 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 15:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/07/2025 12:06
Conclusão para despacho
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14/07/2025 12:03
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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12/07/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA2EFAZJ)
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12/07/2025 15:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/06/2025 13:12
Conclusão para despacho
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12/06/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 13:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/06/2025 13:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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