TJTO - 0020512-41.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020512-41.2022.8.27.2706/TO APELANTE: EDMAR ROCHA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMAR ROCHA SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., diante de sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO, nos autos da Ação de Cobrança nº 0020512-41.2022.827.2706.
Na sentença recorrida (evento 82 – autos originários), o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial formulado pela autora, condenando o requerido ao pagamento do valor das obrigações previstas no espelho da dívida (contratos 1340720, 1196288, 1130988 e cartão de crédito 155631), no valor de R$ 165.075,16 (cento e sessenta e cinco mil setenta e cinco reais e dezesseis centavos), os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a última atualização (evento 1, anexo 12), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Condenou a parte requerida, ainda, nas custas, taxa judiciária e em honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Outrossim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção (evento 19), e, como consequência, determinou a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguro prestamista nas operações de crédito contratadas, os quais perfazem o total de R$ 74,67 (setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), os quais serão corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, autorizada a compensação do valor devido ao reconvinte/requerido com o saldo contratual em aberto referente à dívida principal.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte requerente/reconvinda, condenou o requerido/reconvinte nas custas, taxa judiciária e em honorários que arbitro em 15% sobre o valor da causa reconvencional.
Irresignado com esse decisório, o requerido, ora apelante, dele recorreu, consoante razões recursais lançadas no evento 88 dos autos relacionados, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação em todas as teses mencionadas na defesa.
No mérito, defendeu a necessidade de reforma da sentença no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que, “em se tratando de pessoa física, a concessão do benefício da gratuidade postulatória independe de comprovação, haja vista reverter-se o pedido de presunção juris tantum de veracidade, bastando tão somente simples declaração de pobreza”.
Verberou que “é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, bem como a inversão do ônus da prova para apresentação dos documentos mencionados para que se possa exercer o pleno direito de defesa”.
Aduziu que “não há expressa pactuação de cláusula de capitalização de juros, de modo que sua cobrança se fez de maneira indevida”.
Afirma que “como consequência do reconhecimento do excesso de cobrança, oriunda das irregularidades contratuais, deve se operar a repetição do indébito em dobro”.
Alegou que “a cobrança de encargos moratórios é indevida, pois o banco apelado praticou abusividades no período de normalidade contratual, de modo que não há o que se falar em mora”.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, nos moldes do arrazoado.
Em sede de contrarrazões, a apelada sustentou não haver reparos no decisum de 1º Grau, razão pela qual pugnou pelo improvimento dos recursos, para manter incólume a sentença recorrida (evento 97 – autos originários).
Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribuição.
Em atendimento ao despacho do evento 2, o recorrente juntou aos autos documentos que entende comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência (evento 8). É o relatório.
DECIDO.
Para o regular processamento do presente recurso de apelação se faz necessário o pagamento do preparo, com a devida comprovação no momento da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, infere-se que a parte requerida, ora recorrente, teve seu pedido de justiça gratuita indeferido pelo Julgador Singular no evento 60 dos autos de origem, não tendo, contudo, se insurgido quanto ao decisum, razão pela qual restou tal matéria preclusa, mormente considerando que o requerido recolheu as custas do pedido reconvencional (evento 65).
Logo, não comprovou o recorrente o recolhimento do preparo recursal, e o mesmo não litiga sob o pálio da justiça gratuita, muito embora se entenda que renovou o pedido de concessão desta benesse em grau recursal, o que é perfeitamente possível, cujos efeitos, contudo, não serão retroativos, ou seja, não cobrirão despesas processuais anteriores ao deferimento.
Ressalto que consoante entendimento doutrinário1 e jurisprudencial do STJ2, pode o Julgador indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento, não estando o juiz adstrito aos meros dizeres do interessado de que se encontra em situação de pobreza, uma vez que tal presunção é juris tantum, ou seja, pode ser ilidida.
Desse modo, tem-se que a mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira. Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita deve estar apoiada em outros elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, não bastando a mera apresentação de declaração de pobreza.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não tendo o Agravante trazido aos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (AI 0009701-36.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2015. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 2.
Ausência de provas que apontem a hipossuficiência econômica da parte agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AI 0010510-60.2014.827.0000, Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 25/02/2015) Na hipótese, da leitura dos autos, entendo que não se vislumbram elementos indicativos de que o recorrente esteja em situação econômica ruim ou mesmo em estado de miserabilidade, sendo certo que, embora tenha sido oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, acabou o recorrente apresentando apenas extratos de movimentação bancária que, isoladamente, não são suficientes para demonstrar que não tem o recorrente condições de adimplir com as despesas do presente recurso.
Ademais, a taxa a ser recolhida na interposição do presente apelo (R$ 825,38) não representa sobrecarga econômica que possa desequilibrar o orçamento financeiro do apelante, não havendo, portanto, razões para o acolhimento do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita para esta via recursal, sem que tenham vindo aos autos elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Diante o exposto, indefiro o beneplácito da gratuidade judiciária para o presente recurso de apelação e determino que o apelante providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do presente recurso de apelação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
In NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184. 2.
AgRg no AgRg no Ag 978821/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008; No mesmo sentido: RMS 20590/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 08/05/2006 p. 191; REsp 442428/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 30/06/2003 p. 240. -
13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/08/2025 09:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/08/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/08/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EDMAR ROCHA SILVA - Guia 5393712 - R$ 825,38
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30/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020512-41.2022.8.27.2706/TO APELANTE: EDMAR ROCHA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, mas formulou o pedido de concessão da gratuidade de justiça no segundo grau de jurisdição.
Porém, deixou de juntar aos autos provas capazes de corroborar a alegação aduzida no sentido de necessitar que lhe seja deferida a benesse requerida. Assim, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos 2 (dois) últimos exercícios fiscais, com o comprovante de entrega à Receita Federal; 2. Comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos 3 (três) meses; 3.
Extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses das contas corrente/poupança/investimentos; 4.
Outros documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente. Desde já, ressalto que, na impossibilidade de atender à determinação supra, deverá o recorrente providenciar, no mesmo prazo, o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecer do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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